terça-feira, 20 de dezembro de 2011




 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

LEI Nº 527/2001, de 06 de DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas e dá outras providências .



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


TÍTULO I

Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor e a pessoa legalmente investida em cargo
público.

Índice Geral

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – Disposições Gerais.
CAPÍTULO II – Do Provimento
Seção I – Disposições Gerais
Seção II –Da Nomeação
Seção III – Do Concurso Público
Seção IV – Da Posse e do Exercício
Seção V – Do Estágio Probatório
Seção VI – Da Estabilidade
CAPÍTULO III – Da Ascensão Funcional
Seção I – Da Progressão
Seção II – Da Promoção
Seção III – Da Readaptação
Seção IV – Da Reversão
Seção V – Da Reintegração
Seção VI – Da Recondução
Seção VII – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
CAPÍTULO IV – Da Remoção e da Redistribuição
Seção I – Da Remoção
Seção II – Da Redistribuição
CAPÍTULO V – Da Substituição

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I – Do Vencimento e da Remuneração
CAPÍTULO II – Das Vantagens
Seção I – Das Indenizações
Subseção I – Da Ajuda de Custo
Subseção II – Das Diárias
Subseção III – Da Indenização de Transporte
Seção II – Da Gratificação e Adicionais
Subseção I – Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Subseção II – Da gratificação Natalina
Subseção III – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Subseção IV – Do Adicional por Serviço Extraordinário

Subseção V – Do Adicional de Férias
CAPÍTULO III – Das Férias
CAPÍTULO IV – Das Licenças
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção III – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Seção IV – Da Licença para o Serviço Militar
Seção V – Da Licença para Atividade Política
Seção VI – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção VII – Da Licença para o Desempenho de Mandado Classista
CAPÍTULO V – Dos Afastamentos
Seção I – Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Seção II – O Afastamento para Exercício de Mandado Eletivo
Seção III – Do Afastamento para Estudo Fora do Município
CAPÍTULO VI – Das Concessões
CAPÍTULO VII – Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – Dos Deveres
CAPÍTULO II – Dos Direitos
CAPÍTULO III – Das Proibições
CAPÍTULO IV – Da Acumulação
CAPÍTULO V – Das Responsabilidades
CAPÍTULO VI  - Das Penalidades

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – De Afastamento Preventivo
CAPÍTULO III – Do Processo Disciplinar
Subseção I – Do Inquérito
Subseção II – Do Julgamento
Subseção III – Da Revisão do Processo

TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Dos Benefícios
Seção I – Da Aposentadoria
Seção II – Do Auxilio Natalidade
Seção III – Do Salário-Família
Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção V – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Seção VI – Da Licença por Acidente de Serviço
Seção VII – Da Pensão
Seção VIII – Do Auxílio-Funeral
Seção IX – Do Auxílio-Reclusão
Seção X – Do Pecúlio
CAPÍTULO III – Da Assistência à Saúde
CAPÍTULO IV – Do Custeio

TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO – Da Contratação Temporária de Excepcional interesse Público e da Contratação de Portadores de Deficiência

TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Gerais

TÍTIULO IX
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Transitórias e Finais

 
LEI Nº 527/2001, de 06 de DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas e dá outras providências .



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


TÍTULO I

Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor e a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 5º - Os servidores municipais alcançados por esta lei serão integrados em plano de cargos e carreiras, na forma da lei específica, e distribuídos em Quadro de Cargos efetivos e Comissionados.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 6º - O Plano Municipal de Cargos e Carreiras, no qual contarão os grupos ocupacionais, as categorias funcionais, carreiras, símbolos, classes e referências, será definido em lei específica.

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada Poder.

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar poderes aos dirigentes de autarquias e fundações públicas municipais para efetuar a provimento dos cargos de suas respectivas estruturas.


Capítulo II
Do Provimento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.

Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência doe outros requisitos estabelecidos em Lei.

Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 10 – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.

Seção II
Da Nomeação

Art. 11 – A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – era comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 12 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública Municipal e seus regulamentos.


Seção III
Do Concurso Público

Art. 13 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será oficialmente publicado, bem como em jornal diário de grande circulação e através dos meios locais de divulgação.

§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

§ 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 15 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento licença ou em qualquer tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no a§ 1º deste artigo.

Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observando o disposto no art. 18.

§ 3º - À autoridade competente de órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 18 – O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo o que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 19 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou fungo de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 122, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.


Seção V
Estágio Probatório

Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.

§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado conforme determina o inciso I, do parágrafo único do art. 34, ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, de conformidade com o inciso I do art. 29.

§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de anotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS.

§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 82, incisos I a IV, 92, 93 e 94, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 84, 85, § 1º, 87 e 94, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.




Seção VI
Da Estabilidade

Art. 21 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Capítulo III
Da Ascensão Funcional

Art. 22 – O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão e promoção.


Seção I
Da Progressão

Art. 23 – Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos o critério de antiguidade.

Seção II
Da Promoção

Art. 24 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento.

Seção III
Da Readaptação

Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


 Seção IV
Da Reversão

Art. 26 – Reversão e o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.

Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção V
Da Reintegração

Art. 28 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos arts. 30, 31, e § 3º do art. 21.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção VI
Da Recondução

Art. 29 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.



Seção VII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31 – O órgão central do Sistema de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 32 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 33 – A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.

Art. 34 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único – A exoneração de oficio dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.

Capítulo IV
Da Remoção e da Redistribuição

Seção I
Da Remoção

Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração Municipal;
II – a pedido, a critério da Administração Municipal;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Municipal;

a)   para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público dos Poderes do Município, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)  por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c)   em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Seção II
Da Redistribuição

Art. 37 – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,  inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - A redistribuição e cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal e os órgãos e entidades envolvidas.

§ 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequando aproveitamento.
Capítulo V
Da Substituição

Art. 38 – Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia terão substituídos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que devera optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem a referido período.

Art. 39 – O disposto no artigo anterior aplica-se também aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, co valor fixado por lei.

Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 91.

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo entre servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º - A remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o § 2º do art. 42 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 6º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal e dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

§ 7º - Os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo.

§ 8º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 9º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

§ 10º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos parágrafos 6º e 9º deste artigo e no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 42 – O Prefeito Municipal, instituirá, através de decreto, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observara:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X, e XI, da Constituição Federal.

§ 3º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 4º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 5º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 6º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 43 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 61.

Art. 44 – O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 95, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 45 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46 – As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3º - A reposição será feita em um única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 47 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 48 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II
Das Vantagens

Art. 49 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais;

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer eleito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações

Art. 51 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.

Art. 52 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção II
Da Ajuda de Custo

Art. 53 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente, vedado do duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição do servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servido, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56 – Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.

Art. 57 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II
Das Diárias

Art. 58 – O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º - A diária será concedida pro dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por município limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com municípios limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores municipais considera-se estendida, salvo se houve pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 59 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – Na hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 60 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 61 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias;
VII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º - Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso I, do art. 61.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 63 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades penosas

Art. 67 – São consideradas atividades ou operações insalubre que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 68 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com adoção de medidas que conservem um ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de pericia médica.

Art. 69 – O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.

Parágrafo único – O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

Art. 70 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com  a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 Art. 71 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastadas, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas  atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 72 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 73 – Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 74 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 75 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção V
Do Adicional Noturno

Art. 76 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 74.

§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Subseção VI
Do Adicional de Férias

Art. 77 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1 – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Capítulo III
Das Férias

Art. 78 – O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, o caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 79 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º do art. 78.

§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 80 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 81 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 78.

Capítulo IV
Das Licenças

Art. 82 – Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 83 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 84 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias.

Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 85 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminada e sem remuneração.

§ 2º - No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, civil ou militar, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 86 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida a licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V
Da Licença para Atividade Política

Art. 87 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha e convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurando os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 88 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupantes de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável um única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 89 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observando o disposto na alínea c, do inciso III do art. 100 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I – para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II – para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III – para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores;

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V
Dos Afastamentos

Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 90 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

II – em casos previstos em leis especificas.

Art. 91 – Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II do art. 90, a cessão será feita sem ônus para a entidade cessionária.

§ 1º - A cessão far-se-á mediante Portaria do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de Vereadores, que será oficialmente publicada.

§ 2º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo da remuneração.

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandado Eletivo

Art. 92 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a)   havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)  não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social comos e em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III
Do Afastamento para Estudo Fora do Município

Art. 93 – O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida sua ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 94 – O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com a perda total de remuneração.

Capítulo VI
Das Comissões

Art. 95 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a)   casamento;

b)  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menos sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 96 – Será concedida horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Art. 97 – Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade na nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço

Art. 98 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 99 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 100 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 95, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação de programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal exceto para promoção por merecimento;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o arrastamento conforme dispuser o regulamento;
VIII – licença:
a)   à gestante, à adotante e à paternidade;
b)  para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c)   para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)  por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)   para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f)    por convocação para o serviço militar.
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva estadual ou nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 101 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, com contribuição;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso do artigo 87, § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço  em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 100.
§ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º - É vedada a contagem acumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VII
Do Direito de Petição

Art. 102 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 103 – O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 104 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 105 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 107 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 108 – O direito de requere prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria orei disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultante das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for taxado em Lei;
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 109 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 110 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 111 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo orei documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 112 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 113 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I
Dos Deveres

Art. 114 – São deveres do servidor:
I – exercer com lealdade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a)   ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)  à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)   às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao reconhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Capítulo II
Dos Direitos

Art. 115 – São direitos dos Servidores Municipais:
I – salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade de vencimentos;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VII – salário-família para os seus dependentes na forma estabelecida em Lei Municipal;
VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo;
IX – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal;
XI – gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII – licenças, nos termos desta Lei;
XIII – amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a quem faz jus.
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma estabelecida nesta Lei;
XV – aposentadoria;
XVI – participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores municipais;
XVII – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVIII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
XIX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especifico, nos termos da Lei;
XX – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos públicos promovidos pelo Município;
XXI – asseguração do direito de greve na forma expressamente estabelecidas em lei;
XXII – avanços trienais, na forma em que dispuser a Lei ou regulamentos;
XXIII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXIV – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXV – pensão especial à família, na forma da Lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXVI – pensão por morte do servidor aos dependentes na forma estabelecida nesta Lei;
XXVII – livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor;
XXVIII – participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal;
XXIX – realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometem as utilidades funcionais regulares;
XXX – liberdade de filiação político-partidária;
XXXI – gratificação natalina do inativo ou pensionista, tornando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
XXXII – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso;
XXXIII – auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na estabelecida nesta Lei;
XXXIV – política de recursos humanos, que garanta reciclar em periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
XXXV – promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXXVI – garantia de exercício privativo à categoria de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal;
Capítulo III
Das Proibições

Art. 116 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão ele suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão em estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição uni serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a utilizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo IV
Da Acumulação

Art. 117 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia  mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salva quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 118 – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade, nem ser remunerado ela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quais empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observando o que, a respeito, dispuser legislação especifica.
Art. 119 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, tocará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo V
Das Responsabilidades

Art. 120 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 122 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 123 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 125 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades

Art. 126 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Art. 127 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sansão disciplinar.
Art. 128 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 117, incisos I a VIII, e XIX, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 129 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130 – As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o serviço não houver, nesse período praticar nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá eleitos retroativos.
Art. 131 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do carpido;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 132 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 142 notificará o servidor, por intermédio de saia chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes frases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objetivo da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto nos arts. 164 e 165.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 168.
§ 5º - A opção pelo servidor até o último prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos títulos IV e V desta Lei.
Art. 133 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com a demissão.
Art. 134 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 135 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 131, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação pena cabível.
Art. 136 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência dos incisos IX e XI do art. 116, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 131, incisos I, IV, VII, X e XI.
Art. 137 – Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 138 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem camisa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 139 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 132, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a)   na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b)  no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem justa causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 140 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente interior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe de repartição e outra autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão e função de Confiança.
Art. 141 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 142 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promovera sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º - Compete ao órgão central do sistema municipal de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do sistema municipal de recursos humanos designará a comissão de que trata o art. 150.
§ 3º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade de órgão ou entidade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo Poder, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 143 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 144 – Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 145 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência;
III – supervisão de até 30 (trinta) dias;
IV – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146 – Sempre o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 147 – A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor, ou comissão de servidores, para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico.
§ 2º - O processo de sindicância será sumária, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos latos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo

Art. 148 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar

Art. 149 – O processo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 150 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 144, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 151 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 152 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 153 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito

Art. 154 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 155 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como pela informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 156 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 157 – E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 158 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 159 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou sem firmeza, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 160 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 158 e 159.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 161 – Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 162 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do iniciado em apo o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tez a citação, cem a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 163 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 164 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, que será afixado nos locais de costume e publicado em jornal de grande circulação do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 165 – Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo efetivo superior ou mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 166 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para tornar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecia a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 167 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento

Art. 168 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso  I do art. 140.
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 169 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Art. 170 – Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 141, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título IV.
Art. 171 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 172 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instalação da ação penal, tocando transladado na repartição.
Art. 173 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 174 – Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos tatos.
Seção III
Da Revisão do Processo

Art. 175 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem tatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação de penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 176 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 177 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo obrigatório.
Art. 178 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, que, se autorizar revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 150.
Art. 180 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 181 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos da comissão do processo disciplinar.
Art. 182 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 183 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 184 – O município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência através da criação de órgão autárquico, departamento específico, fundo contábil ou mediante convênio com órgão público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família:
I – Quanto ao servidor:
a)   aposentadoria;
b)  auxílo-natalidade;
c)   salário-família;
d)  licença para tratamento de saúde;
e)   licença por acidente em serviço;
f)    licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
g)   assistência à saúde;
h)  garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II – Quanto ao dependente:
a)   Pensão temporária ou vitalícia;
b)  Auxílio funeral;
c)   Assistência à saúde;
d)  Auxílio-recluasão.
§ 1º - Os benefícios e serviços de que trata este artigo serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observados o disposto nos arts. 188 e 223 deste estatuto.
§ 3º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria

Art. 185 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b)  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que rata o inciso III, letras “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
§ 3º - Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade e se aplicar o disposto no art. 26.
Art. 186 – A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato  aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 187 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 188 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º - do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 189 – O servidor será aposentado com  provento proporcional ao tempo de serviço, se acometida de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 185.
Art. 190 – O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao taxado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos 70 (setenta) anos, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão ou função de confiança, em cinjo exercício se encontrar, desde que haja ocupado referidos cargos por 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Parágrafo único – O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão ou função de confiança exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 191 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o aidantamento recebido.
Art. 192 – A aposentadoria dos servidores ainda obedecerá o que estabelece a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Seção II
Do Auxílio Natalidade

Art. 193 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família

Art. 194 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para eleito de percepção do salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 195 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior do salário-mínimo.
Art. 196 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 197 – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 198 – O servidor ativo ou inativo é obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorrerá suspensão ou dedução do salário família.
Art. 199 – O salário família será devido a cada dependente a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato do fato que determinar sua extinção.
Art. 200 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 201 – Será concedida do servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 202 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercido em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 231, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 231.
§ 4º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
Art. 203 – Findo o prazo de licença, o servidor será submetida nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 204 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no art. 185, § 1º.
Art. 205 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


Seção V
Da Licença Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 206 – Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora está submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 207 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 208 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 209 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 210 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 211 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa
Art. 212 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 213 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 214 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 43.
Art. 215 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cotas ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.
Art. 216 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícia;
a)   o cônjuge;
b)  a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)   o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d)  a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)   a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II – temporariamente:
a)   os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)  o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)   o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d)  a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 217 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo a habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 128 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação (ardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produziria efeitos a partir da data em que for oferecida).
Art. 219 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 220 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 221 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V – acumulação de pensão na forma do art. 224;
VI – a renúncia expressa.
Art. 222 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia;
Art. 223 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 188.
Art. 224 – Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral

Art. 225 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cago de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pagão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 226 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 227 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Município, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão

Art. 228 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:
I – 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
Art. 230 – O pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de previdência do Município.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde

Art. 231 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS – ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou de junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declarados de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 2º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto do parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Capítulo IV
Do Custeio

Art. 232 – O sistema de Previdência mantido pelo Município será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundações públicas nos termos fixados em lei específica.
TÍTULO VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e da Contratação de Portadores de Deficiência.

Art. 233 – O ingresso no serviço público municipal obedecerá o que estabelece o Art. 37, incisos I a III da Constituição Federal, excetuados os cargos comissionados.
Art. 234 – Quando da realização dos concursos públicos para preenchimento de cargos, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão reservadas a portadores de deficiências, desde que compatíveis com as atribuições exigidas para o desempenho do mesmo, de acordo com os critérios fixados em edital.
Art. 235 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e suas fundações pública poderão efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste capítulo.
Art. 236 – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos.
Art. 237 – O recrutamento do pessoal temporário a ser contratado, nos termos deste capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos meios de comunicação que dispõe a Administração Municipal, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único – A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 238 – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável pelo prazo máximo de seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 236, deste capítulo.
Art. 239 – As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Os órgãos municipais encaminharão suas solicitações de contratações temporárias à Secretaria de Administração do Município, a qual analisará o pedido e se o mesmo enquadrar-se no que determina este capítulo, submeterá o contrato a sanção do Prefeito Municipal.
Art. 240 – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 241 – A remuneração do pessoal contratado nos termos deste capítulo será fixado, tanto nos casos do inciso I como do inciso II do art. 236, em importância não superior ao valor da remuneração constante nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 242 – O pessoal contratado nos temos deste capítulo não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento neste capítulo, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 236, mediante prévia autorização, conforme o art. 239.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, do art. 236, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 243 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 244 – O contrato firmado de acordo com este capítulo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 245 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária, nos termos deste capítulo, será contado para todos os efeitos.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 246 – O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 25 (vinte e oito) de outubro.
Art.247 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 248 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 249 – Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I – de ser representado pelo sindicato, inclusive com substituto processual;
II – da inamovibilidade, do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 250 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprova união estável como entidade familiar.
Art. 251 – Para fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
Capítulo único
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 252 – Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, das autarquias e fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo contratual.
§ 1º - Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 2º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderão ser extintos pelo Poder Executivo Municipal quando considerados desnecessários.
Art. 253 – O reajuste do vencimento ou de remuneração dos servidores será efetuado por lei específica, observadas as condições financeiras do erário municipal.
Art. 254 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, deverá fazê-lo em forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) desses cargos sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 255 – O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
Art. 256 – Os direitos existentes na legislação anterior e extintos por este ato legal, serão preservados em seus efeitos em decorrência ao direito adquirido.
Art. 257 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 258 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, em 06 de dezembro de 2001. 

LUÍS ACÁCIO DE SOUSA
Prefeito Municipal
    



  





   

         



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