Começa uma nova fase no Sindicato dos Servidores Públicos de Nova Russas com a eleição de Andrezim para presidente, Zé Milton vice e Francisco Antonio tesoureiro.
Cerimônia de posse da nova diretoria março de 2010
1ª Manifestação de rua do sindicato há dois meses de sua gestão
Dia do Trabalhador - 1º de maio/2010 com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Igreja Católica
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO ADMINISTRATIVO
Lei n.° 576 de 05 de abril de 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Nova Russas e dá outra providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, dos servidores técnico-administrativos do Município de Nova Russas.
§ 1° - O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta, exceto os servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 2° - São extensivos aos inativos, os benefícios do Plano de Cargos e Carreiras – PCC, na forma do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, excetuando-se as pensionistas que serão tratados por legislação complementar.
Art. 2° - O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção:
I – Do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
II – De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
III – Da antiguidade, se dará automaticamente, após o segundo interstício, só podendo concorrer servidor que não tenha sido, beneficiado por nenhum dos incisos acima.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Órgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos:
I – CARGO PÚBLICO – Lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidade, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;
II – CLASSE – Agrupamento de cargos de mesma natureza e de atribuições, responsabilidades e vencimento idênticos;
III – CARREIRA – Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
IV – REFERÊNCIA – Nível vencimental integrante da faixa de valores fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;
V – CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI – GRUPO OCUPACIONAL – Conjutno de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento;
VII – CLASSE SINGULAR – Classe que não integra carreira, portanto, de conotação isolada. Esta classe agrupa cargos isolados.
VIII – QUADRO – Conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, Órgão ou Poder.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Nova Russsas é estruturado como se segue:
I – Estrutura e composição dos Grupos Ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras e das classes – Anexo I e II;
II – Linhas de transposição dos cargos – Anexo III;
III – Hierarquização dos cargos – Anexo IV;
IV – Quadro de Pessoal – Anexo V;
V – Descrição e especificação dos cargos;
VI – Faixas salariais – Anexo VI;
Art. 5º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais é definida no Anexo I desta Lei.
Art. 6º - A estruturação nominal das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Linhas de Transposição, obedecerão o disposto nos Anexos II e III.
Art. 7º - A Hierarquização dos Cargos para efeito de fixação de referências vencimentais, fica definida na forma do Anexo IV.
Art. 8º - Ficam criados os Cargos constantes do Quadro de Pessoal, cuja organização fica estabelecida na forma do Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 9º - As Descrições e Especificações dos Cargos e das Classes serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - As faixas salariais ficam definidas no Anexo VI.
Art. 11 – O enquadramento dos servidores no PCC será feito através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em duas etapas, a 1ª Etapa, no mês de abril de 2004, de 50% do piso básico estipulado, e a 2ª restante, no mês de janeiro do ano de 2005, com o realinhamento salarial, tendo como referência maio de 2004, considerando-se finalmente o tempo de serviço, com uma descompressão de 05 anos.
Art. 12 – Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:
I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – cargos de Direção e Assessoramento, providos em Comissão, correspondentes aos níveis de direção superior e de natureza intermediária, definição de políticas e nível de execução;
II – ADMINISTRAÇÃO SAÚDE E FISCALIZAÇÃO – correspondente a:
è Atividades de Nível Superior – ANS – carreira e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige gradação de nível superior ou habilitação legal equivalentes.
è Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO – carreiras e ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível médio e/ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, exigindo escolaridade formal;
è Atividade de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF – carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à tributação.
è Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento especifico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 13 – Integram o Sistema de Carreiras:
I – Carreiras de nível superior contendo cinco classes, designadas por algarismos romanos de I a V;
II – Carreiras de nível médio e elementar contendo correspondendo a 10 (dez) faixas, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV.
Parágrafo único – Complementam os grupos ocupacionais as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
Art. 14 – As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Prefeitura.
Parágrafo Único – Para cada classe, integrante de carreira ou singular, é estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme o anexo, desta Lei.
Art. 15 – Os Cargos Comissionados compõem o Grupo Operacional de Direção e Assessoramento – CDA.
Art. 16 – O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência inicial da carreira, exceto quanto aos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 – O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada pelo Edital de Concurso.
Art. 18 – No edital de abertura do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, número de vagas ofertadas e programa das disciplinas.
Art. 19 – Compete à Prefeitura Municipal promover a realização de Concurso Público, para provimento dos cargos vagos.
Art. 20 – Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 16, desta lei.
Art. 21 – Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto por imposição legal e nem fará jus a progressão.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
Art. 22 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras far-se-á mediante as seguintes formas de ascensão funcional:
I – progressão e
II – promoção
Art. 23 – A Prefeitura Municipal de Nova Russas deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado, pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as ascensões funcionais.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros, objeto deste artigo serão disponibilizados, segundo o limite permitido por Lei especifica, em relação à arrecadação do Município.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 24 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias.
Parágrafo Único – Observando o disposto neste artigo, considerar-se-á prioridade o critério de desempenho.
Art. 25 – Os critérios para Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Lei Completar, e o ato por Decreto.
Art. 26 – A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 dias a contar da data da vigência do Enquadramento por Descompressão, estabelecida pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 27 – O número de servidores a serem avançados por progressão, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargo ou função em cada referência, atendidos aos critérios de desempenho e antiguidade, excluindo-se a última referência de cada classe que concorrerá por promoção.
§ 1º - Observando o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
§ 2º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração do percentual de 60% (sessenta por cento) quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3 º - Quando na separação dos percentuais para progressão resultar em número ímpar, reservar o maior número para o critério pro desempenho.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 28 – Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
Parágrafo Único – A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente por Avaliação de Desempenho, cujos critérios são os estabelecidos por lei e o ato por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 – Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de:
I – habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
II – desempenho eficaz de suas atribuições;
II – cumprimento do interstício de 365 dias;
Art. 30 – O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargo ou função integrantes da última referência de cada classe.
Parágrafo único – Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será promovido mais um servidor.
Art. 31 – Somente concorrerá a promoção o servidor que se encontrar na última referência de sua respectiva classe.
Art. 32 – Em caso de empate na classificação da promoção, progressão por desempenho ou por antiguidade, proceder-se-á o desempate de acordo com os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público municipal;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior prole;
IV – maior idade
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33 – Avaliação de Desempenho é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor, segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional.
Art. 34 – Mérito é o resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica com reconhecida eficiência às suas obrigações especificas, coincidentes com os objetivos do órgão ou entidade onde esteja em exercício.
Art. 35 – A Avaliação de Desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos, cujos critérios serão estabelecidos por Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 36 – A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Lei, baseada nos seguintes critérios:
I – Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
II – Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação;
III – Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições são identifica dos e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes.
CAPÍTULO VI
DA REFERÊNCIA VENCIMENTAL
Art. 37 – O Plano de Cargos e Carreiras – PCC, contempla, basicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
Art. 38 – A Tabela Vencimental dos Cargos de Provimento Efetivo e Cargos Comissionados da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VI esta Lei.
Parágrafo único – O valor remuneratório de cada referencia da Tabela a que se refere o caput deste artigo é superior em 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.
Art. 39 – Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras – PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de referências que variam de 1 a 30, bem como as carreiras de Atividades de Nível Superior – ANS, constituídas cada um delas, de 30 (trinta) referências, distribuídas de 5 (cinco) classes específicas.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40 – O quadro de Pessoal da Prefeitura é composto pelos cargos necessários, em quantidade e especificação, para atender com eficiência e eficácia a consecução de seus objetivos e cumprimento de suas missões.
Art. 41 – O Quadro de Pessoal da Prefeitura fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação na forma do Anexo V.
Art. 42 – A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Órgão ou Entidade da Administração Público Municipal constitui a sua lotação.
§ 1º - A quantificação dos cargos de provimento efetivo e de comissão referentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta é definida na forma do Anexo II e V, desta Lei.
§ 2º - A lotação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo que poderá delegar, através de Decreto, essa atribuição para o Secretário de Administração do Município.
§ 3º - Verificada a desnecessidade do provimento de cargos vagos, existentes nas lotações dos Órgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos, através da Lei Municipal.
Art. 43 – Fica extinto o cargo de Dentista Prático.
Art. 44 – É vedada a nomeação sem existência de vaga.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 45 – As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recurso Humanos, serão planejados, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
Parágrafo único – As necessidades de treinamento e capacitação a nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação e atualização e de formação, serão detectadas e indicadas por cada Secretaria e encaminhadas ao órgão central de Recursos Humanos.
Art. 46 – Quando não for possível a realização, a nível interno, de treinamentos específicos essenciais ao desenvolvimento do servidor em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizará a realização de cursos de formação, estágios e treinamentos em serviço, a nível externo.
Art. 47 – O servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente aos dos programas oficiais de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 48 – Será considerado como carga horária normal de trabalho aquela utilizada em programas de treinamento ofertados ao servidor, pelo Poder Público.
Art. 49 – O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo tempo que for necessário, para participar de curso de capacitação profissional.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 50 – O enquadramento dos servidores da Prefeitura será feito através de 2 (duas) modalidades:
I – ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO – Processo que caracteriza o enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico e faixa salarial correspondente do Plano de Cargos e Carreiras, obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo III;
II – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO – Consiste no deslocamento de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe da mesma carreira/grupo Ocupacional, avançando uma referência vencimental por cada ano de serviço, excetuando-se o enquadramento inicial, que só poderá ocorrer, por cada 5 (cinco) anos de Serviço Público Municipal contemplados, até a data da publicação desta Lei, de conformidade com o Anexo II.
§ 1º - Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o inciso II deste artigo, serão arredondados por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Não será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento por descompressão, o período referente a férias, licenças-prêmios não gozadas e contadas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto tempo de efetivo exercício prestado ao Município.
§ 3º - O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras – PCC será a partir da data de admissão do servidor no Serviço Público Municipal até a data da publicação desta Lei.
§ 4º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões regulamentadas em Lei.
Art. 51 – Os enquadramentos por descompressão e salarial automático dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Russas, dar-se-ão através de Decreto, onde deverão constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV e tabelas de enquadramento do Anexo II.
§ 1º - Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter transitório.
§ 2º - quando o servidor receber vencimento básico superior ao da referência inicial a que se refere este artigo, será deslocado para a referência igual ou imediatamente superior.
§ 3º - Para efeito do enquadramento salarial automático, será considerado o salário básico do referido servidor.
§ 4º - Quando o vencimento básico do servidor for superior ao da última referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 5º - A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior, será extinta, na medida em que ocorrerem aumentos vencimentais relativos ao cargo/classe.
Art. 52 – O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.
Art. 53 – O Plano de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei não prevalecendo para nenhum efeito, às normas definidas em planos e reclassificações e enquadramentos anteriores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 – A primeira Progressão dar-se-á por merecimento em 01 de janeiro de 2006, não sendo considerado, neste caso, o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência.
Art. 55 – A remuneração dos servidores públicos municipais bem como os proventos e pensões deverão ser revistos anualmente, tomando-se como data o mês de janeiro, sem distinção de índices, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 56 – Os proventos mensais dos inativos, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Lei para aos servidores em atividades, observando o disposto no § 4º do Art. 40 da Constituição.
Art. 57 – As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreias – PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 58 – Os cargos em extinção, integrarão o Anexo III, desta Lei até quando vagarem.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e automático e por descompressão que vigorarão, respectivamente a partir de 1º de janeiro de 2005.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ DE SOUSA ALVES, 05 de abril de 2004
Dr. Luis Acácio de Sousa
Prefeito Municipal
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO
LEI N.º 743 de 22 de dezembro/2009.
Institui Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Nova Russas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Nova Russas (PCR), em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08, e da Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB), além do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Russas, Lei nº 527/2001 e o Estatuto do Magistério, Lei nº 528/2002, em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e dos profissionais da educação.
Art. 2° - Esta lei se aplica aos Profissionais do Magistério Público do município de Nova Russas que exercem atividades
de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades, no âmbito de suas unidades escolares.
de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades, no âmbito de suas unidades escolares.
Art. 3° - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR) do município de Nova Russas tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de carreira para o habilitado em nível médio, modalidade normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº. 11.738/2008, sendo garantida a percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada;
III - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, §5º e §6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério;
IV - Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
V - Implantação de políticas de avaliação de desempenho profissional, com base em fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios democráticos;
VI – Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, tendo presente à destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada;
IX – Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação e a diminuir a incidência de doenças profissionais.
Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação;
II – Estrutura e Composição do Quadro de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas;
III – Enquadramento do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação;
IV – Atribuições de Cargos de Carreira.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - Adota este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR) da Prefeitura Municipal de Nova Russas os seguintes conceitos:
I - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, conforme Lei nº 12.014/09:
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
II - Profissionais do Magistério: São considerados aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
III - Docência: É o ato e a ação laboral fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da unidade escolar.
IV - Suporte Pedagógico à docência: Compreende cargos da carreira e comissionados do magistério com atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional.
V - Cargo público: É o instituído em caráter definitivo em âmbito da administração pública, sob o regime estatutário, com atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas egressas de concurso público de provas e títulos, observado o requisito de formação profissional.
VI - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, IX da Constituição Federal/88, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo, tendo status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira.
VII - Titulação: Diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público na carreira dos profissionais do magistério.
VIII - Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do profissional do magistério em linha ascendente de valorização.
IX – Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
X – Referência: Posição do profissional da educação dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento do cargo.
XI - Vencimento: É a base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual não incidem qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
XII - Remuneração: Representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração pública. Engloba o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia.
XIII - Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e condicional.
XIV - Desvio de função: Denomina a situação daquele que deixa de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao seu cargo efetivo.
XV - Progressão Horizontal: É o deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos profissionais do magistério de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no Plano de Carreira.
XVI - Progressão Vertical: É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova titulação.
XVII - Regime Estatutário: É regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera através de lei própria (estatuto) do ente federado, no caso, o município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6º - Os profissionais da educação pública básica de Nova Russas terão sua carreira do magistério constituída por:
a) Atividades de Docência, compreendido o cargo único de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB);
b) Atividades de Suporte Pedagógico à Docência, compreendidos os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica será agrupado em 2 (duas) classes, conforme segue:
i) Classe I, denominada Professor de Educação Básica I (PEB I), para aqueles com formação de nível médio na modalidade normal;
ii) Classe II, denominada Professor de Educação Básica II (PEB II), para aqueles com formação em nível superior.
Art. 8º - O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como qualificação mínima:
I – Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental;
III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental.
§1º – Com a promulgação desta Lei só poderá exercer a função docente nas unidades escolares municipais de Nova Russas os portadores de diploma de nível médio pedagógico, sendo consideradas as formações oriundas dos programas de formação denominados PROINFANTIL e PROFORMAÇÃO, ou outros que proporcionem a habilitação pedagógica em nível médio.
§2º - Na ausência dos professores detentores da qualificação exigida para o exercício da função docente de forma temporária poderão ser designados, em caráter precário, profissionais que estejam cursando licenciatura plena, desde que estejam no mínimo no 3º semestre do curso a partir da promulgação desta lei.
Art. 9º – Para o exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola será exigida a formação em curso de graduação com pós-graduação na área de Gestão Escolar ou Administração Escolar, conforme Resolução n° 414/2006 e nº 427/2008do Conselho Estadual de Educação do Ceará ou outra que a venha substituir, sendo estabelecida a exigência de apresentação da referida pós-graduação a partir de 2012.
§ 1º - Os profissionais do magistério licenciados em Pedagogia para o exercício do cargo de Diretor de Escola, sem formação em gestão escolar ou administração escolar, deverão apresentar comprovação por histórico escolar, de disciplinas cursadas nessa área, com um total de, no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240 (duzentas e quarenta) horas aula, ou de formação complementar em curso de pós-graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação.
§ 2º - Para o exercício do cargo comissionado de Coordenador Pedagógico será exigida a formação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena, preferencialmente com formação em Gestão Escolar ou Administração Escolar, bem como outras especializações específicas de Coordenação Pedagógica.
§ 3º - Será exigência para assumir os cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico ter concluído o período de estágio probatório na rede municipal de ensino no exercício da função docente.
Art. 10 - Os cargos em comissão ou funções gratificadas Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico são atribuídos aos profissionais do magistério, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.
§1º - Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos mediante nomeação pelo Prefeito Municipal de Nova Russas, após realização de processos de seleção feito pelo Poder Executivo ou processos conjugados de seleção e/ou eleição, sendo nestes incluídos prova escrita de conhecimentos, defesa de plano de ação para escola (contemplando sua exposição), apresentação de títulos e experiência, além de determinações contidas nas Resoluções do Conselho Estadual de Educação do Ceará nº 414/2006 e nº 427/2008 ou outras que as venham a substituir.
§2° - O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de seleção e/ou eleição dos cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, durante o ano de 2010, para que a posse venha a ocorrer no ano letivo de 2012, permitindo-se concorrer profissionais pertencentes ou não ao quadro efetivo, desde que respeitada a exigência de experiência mínima de 3 (três) anos em regência, obtida em rede pública ou provada de ensino.
§3° - O mandato dos cargos do Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico selecionados e eleitos será de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução por igual período.
§4° - Obrigatoriamente todos os Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos nomeados pertencerão ao quadro de servidores efetivos do magistério público de Nova Russas.
§5° - Os ocupantes de cargos comissionados de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico participarão de processo de avaliação de desempenho específico, entre os critérios a serem estabelecidos constará obrigatoriamente o cumprimento do Plano de Ação apresentado na seleção, sendo os resultados passíveis de exoneração do ocupante do cargo comissionado.
Seção II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - O ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Nova Russas dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe.
§1° - Os requisitos para provimento de cargos na carreira dos profissionais do magistério são estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§2° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação dos profissionais da educação.
§3º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo constituído para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
§1° - Para os fins do caput deste artigo, fica criado na Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas, um "Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para o magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2° - A Secretária Municipal de Educação deve encaminhar demonstrativo ao Conselho Municipal do FUNDEB acerca da necessidade das contratações temporárias, estas só deverão ocorrer de forma excepcional, especialmente para a garantia das licenças temporárias dos servidores efetivos, inclusive aquelas para mandato classista, e daqueles nomeados para cargos comissionados na estrutura administrativa municipal.
§3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e entrevista por banca avaliadora, incluindo análise de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos.
§4° - A remuneração do contratado temporário equivalerá a ref. 1 das classes PEB I ou PEB II, em decorrência de sua formação, sendo aqueles portadores de títulos superiores à graduação remunerados na ref. 1 de PEB II.
§5° - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro.
§6° - Não existindo número suficiente de profissionais para ocuparem os cargos descritos no art. 6° desta lei, e nem tão pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.
§7° - Existindo uma vacância de 15% (quinze por cento) do número de professores do quadro do magistério, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias após esta constatação.
Art. 12 – Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os candidatos:
a) Ordem de classificação e habilitados;
b) Que estiverem freqüentando curso de formação de professores ou licenciatura;
c) Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita;
d) Que se adéqüem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação Especial do Desempenho do servidor, realizada de acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2° - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas, que trata dos afastamentos (vê arts. Específicos da Lei xx)______, além de afastamentos para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública.
§3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, sendo o afastamento máximo permitido de 4 (quatro) anos, e retomada a contagem a partir do término do impedimento. (vê Lei Orgânica)
§4° - A contagem de tempo do estágio probatório ocorre exclusivamente quando do exercício efetivo das funções de docência do cargo de professor de educação básica, ficando suspensa a contagem de tempo quando o servidor estiver afastado.
Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Nova Russa, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único – Caberá também à Secretaria de Educação de Nova Russas conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que se encontram em estágio probatório.
Art. 15 – Somente após término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei.
Seção IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Analisar o Planejamento
Art. 16 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Prefeitura Municipal de Nova Russas é de 20(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - Para o professor de educação básica em função docente a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas será distribuída entre horas de sala de aula (regência), e de horas de atividades pedagógicas, sendo adotado o percentual de 20% (vinte por cento) para as horas atividades.
§2° - Quando adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a distribuição desta entre horas de sala de aula (regência) e de horas de atividades pedagógicas será realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a proporcionalidade.
§3° - Caberá à Secretaria Municipal de Administração de Nova Russas desenvolver processo de ampliação ou exoneração definitiva de carga horária para os servidores do magistério público, a partir de regulamentação específica emanada pela Administração Municipal com estabelecimento de critérios objetivos para esta finalidade e anuência do servidor, com instalação de processo administrativo.
Art. 17 - Caberá ao Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
§1° - A participação em atividades sindicais em horário concomitante com atividades de regência de classe deve ser precedida de convocação do sindicato dos servidores municipais, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente através de relação de freqüência.
§2° - Fica garantida a realização das Assembléias Extraordinárias bimestrais do Sindicato dos Servidores Municipais no calendário escolar municipal de Nova Russas.
Art. 18 – Os professores de educação básica em atividade docente poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor, desde que o total da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - Fica assegurado ao docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula.
§2° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo professor de educação básica docente, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo.
§3º - Aos profissionais do magistério designados para exercer cargo em comissão ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem.
§4º - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado o profissional do magistério este retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada.
Art. 19 – A duração do módulo de hora aula, quando da regência de sala será de 60 (sessenta) minutos, sendo para tanto, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, podendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
§1° - O professor em regência de sala tem obrigação de cumprir o número de horas aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo desse modo quaisquer ônus ao servidor.
§2° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra-sala, desde que os alunos não tenham tido prejuízo na sua carga horária.
§3° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.
Art. 20 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas.
Art. 21 - Para os profissionais do magistério devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias 30 (trinta) dias, sendo resguardado o período de recesso de 15 (quinze) dias e de recuperação de estudos dos alunos.
Parágrafo único – Para os demais profissionais da educação pública municipal o direito inerente ao período de férias é de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Na lotação dos profissionais entre as unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da Administração Municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 23 – Aos profissionais do magistério aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que trata o Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Russas (Lei _____) e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DO VENCIMENTO
Art. 24 – As Tabelas Vencimentais para os cargos incluídos neste PCR serão apresentadas em lei específica até maio/2010, as quais sofrerão reajuste anual segundo critérios a serem definidos.
Art. 25 – A referência inicial (ref. 1) para a Classe I do cargo de Professor de Educação Básica (PEB I), ou seja, profissionais com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá, no mínimo, ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas.
Parágrafo único – É garantida a retroatividade à data de atualização do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, sempre em função da Tabela Vencimental vigente.
Art. 26 – As Tabelas Vencimentais para os cargos de carreira deste PCR apresentarão igual número de referências, adotando-se igual percentual entre estas, inclusive para os pertencentes ao quadro especial.
§1º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho.
§2º - Assegura-se que quaisquer incrementos na Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira também são devidos aos cargos do Quadro Especial. Verficar se existirá quadro especial
Art. 27 – Os profissionais do magistério contratados serão remunerados proporcionalmente ao valor estabelecido para referência inicial da classe de PEB I ou PEB II, sendo incluídos na classe de nível superior aqueles que apresentam formação a nível de pós-graduação.
Art. 28 – É garantida a manutenção das gratificações e adicionais vigentes, incidentes sobre o vencimento-base dos cargos do grupo ocupacional do magistério público municipal, resguardados os atuais percentuais adotados, até a vigência de nova lei específica que disporá sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica da rede municipal de Nova Russas.
Seção II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 - A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
§1° - Aos Profissionais do Magistério do Município de Nova Russas, quando eleitos e licenciados para desempenho de mandato classista, fica assegurado o vencimento e demais vantagens, inclusive as relacionadas ao FUNDEB, devendo ser tratados como se tivesse no desempenho de suas funções.
§2° - Também fica garantida a remuneração dos profissionais do magistério integrantes do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara do FUNDEB, desde que suas ausências sejam justificadas perante a Secretaria de Educação, atentando-se a necessidade de apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho.
Art. 30 - A retribuição pecuniária do titular do cargo, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora fixado para a sua jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o servidor.
Art. 31 - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas, os profissionais do magistério fazem jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação pela Atuação na Educação Especial;
II - Gratificações pelo Exercício de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas;
III - Gratificação de Regência de Classe;
IV - Gratificação de Deslocamento.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 32 – É instituída a Gratificação pela atuação na Educação Especial destinada ao profissional do magistério, integrante do quadro de magistério que atuar em salas específicas de Educação Especial e/ou exercer suas atividades em Centros ou outras unidades educacionais específicas existentes com tal finalidade no município.
§1º - A gratificação instituída no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) sobre a referência da Tabela Vencimental do cargo de Professor de Educação Básica, classe II, para as salas específicas de alunos especiais.
§2º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de2,0% (dois por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído, até o limite de 2 (dois) alunos por turma, excepcionalmente este quantitativo poderá ser ampliado;
§3º - No caso dos §1º e §2º, o incentivo será proporcional ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total;
§4º - Para efeito da gratificação prevista no caput deste artigo, serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional do INEP;
§5º - Para obtenção desta gratificação, o profissional do magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplinar na área, sendo considerados somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Subseção III
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 33 – A Gratificação pelo exercício de Direção de Escola e Coordenação Pedagógica será devida em função de classificação realizada pela Comissão de Gestão de Carreira em razão da quantidade de alunos matriculados nas várias Unidades Escolas, devendo ser recalculada quando da ocorrência de mudanças no número de matrículas escolares, conforme Censo Escolar do ano vigente.
§1º – Será estabelecida correspondência entre intervalos de quantidade de alunos matriculados e valor da gratificação, para maior número de matrículas, estas a serem definidas em lei específica até maio de 2010.
§2º – O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Subseção IV
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 34 - A Gratificação de Regência de Classe será definida em termos percentuais sobre o vencimento básico do professor de educação básica e será paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, cuja definição ocorrerá em regulamentação específica até maio de 2010.
Art. 35 - A Gratificação de Regência de Classe será estabelecida e paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, sendo esta proporcional a sua carga horária de lotação, a partir da regulamentação da Gratificação.
Inclusive os professores em laboratórios de informática que atendam alunos.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 34 – A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida quando não ofertado transporte adequado pela Administração Municipal para o exercício das atividades profissionais do docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico lotado nas escolas municipais.
Inserir a priorização da localidade para a qual o servidor prestou concurso;
Não será devida GD para o deslocamento na sede.
§1º - A Gratificação de Deslocamento (GD) compreenderá a distância percorrida pelo servidor para o exercício da profissão numa determinada unidade escolar e sua residência, conforme valores dispostos no Anexo VI.
§2º - Considera-se intervalo de distância o trecho percorrido entre residência e unidade escolar, sendo utilizado como somatório de percursos de ida e retorno.
Art. 35 – A percepção da GD prevê para sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do servidor.
Parágrafo único - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidirem na devolução dos valores recebidos de forma corrigida aos cofres municipais, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 36 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de Carreira e de Condições de Trabalho, a partir de processo instruído a esta pelo profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionado, para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação.
Art. 37 – Fica o município obrigado, nos limites do município, a garantir o deslocamento dos profissionais do magistério.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Verificar clareza acerca da especilização na área de habilitação do professor, diferenciar para aquele que possui pedagogia, bem como atendimento a indicativo de necessidade da Secretaria de Educação para especializações em áreas prioritárias.
Art. 38 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo.
Até maio de 2010.
§1° - A GIP de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
§2° - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
§3° - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 39 – A GIP, de que trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, cujos percentuais serão definidos em regulamentação posterior, sendo garantidos percentuais diferenciados crescentes para portadores de títulos de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
§1° - É assegurado para os professores que estão cursando pós-graduação em área de atuação docente, com devida comprovação mediante declaração, comprovante de matrícula e histórico, até data de publicação desta Lei, o recebimento da GIP quando aprovada pela Comissão de Gestão de Carreira eSecretaria de Educação do município.
§2° - Caberá a Secretaria de Educação, conjuntamente com a Comissão de Gestão de Carreira, disciplinar as pós-graduações que contribuam de modo efetivo para a melhoria da qualidade de ensino do município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta lei.
§3° - Será analisado e proposto mecanismo de valorização das habilitações em áreas específicas adquiridas pelos profisisonais do magistério.
§4° - Será garantido o recebimento dos atuais percentuais empregados para pós-graduação aos profissionais que a recebem até regulamentação específica, conforme §2° deste artigo.
§5° - A regulamentação da GIP só reconhecerá uma segunda obtenção de título de igual nível, após o alcance de titulação superior ao apresentado.
§6° - Serão estabelecidos percentuais diferenciados para os títulos de especialista, mestre e doutor em legislação específica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta lei.
Art. 40 – A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO
Art. 41 - O profissional do magistério que se afastar para formação terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
a) Até 2 (dois) anos para o Mestrado;
b) Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
c) Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente.
§1º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a, b, e c, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério, cabendo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras que emitir Parecer.
Destacar com remuneração.
§2º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo servidor.
§3º - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado.
§4º - O servidor beneficiado pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
Art. 42 - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 43 - O profissional do magistério, liberado para estudo, conforme discriminado no art. 40 obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 – O município aplicará nunca menos que 1% (um por cento) das receitas anuais do FUNDEB, ou fundo que venha a substituí-lo, em programas de formação dos professores da rede municipal.
SEÇÃO III
DO ABONO DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 45 - Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
§1º - O saldo será efetivado como Abono quando assegurado o cumprimento de todos os direitos garantidos no Plano de Carreira, como a instituição das devidas progressões, enquadramentos (automático ou por descompressão), gratificações, reajustes salariais, entre outros mecanismos de valorização da carreira do magistério.
§2º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério (carga horária), ao número de meses trabalhados em função do magistério (docência e suporte pedagógico) e localização do profissional na tabela vencimental.
§3º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 dias.
§4º - Feitos os cálculos referidos no parágrafo 2º deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição descrito no referido parágrafo.
§5º - Não terão direito a Abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função.
§6º - O Abono é devido aos profissionais do magistério contratados e aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para entidades de classe da categoria.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 46 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através dos mecanismos de Progressão Vertical e Progressão Horizontal, conceituados no art. 5º desta Lei.
I - Progressão Vertical – ocorre quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra dentro de sua respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal – ocorre quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 47 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais.
§2º - Exclusivamente o professor poderá sofrer progressão vertical ao término do estágio probatório, visto alcance de formação superior ao inicilamente requerido, para tanto o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
a) Diploma ou certificado de conclusão do curso;
b) Histórico escolar.
§3º - É devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo a mudança de classe incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.
§4º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obtenção de uma nova classe.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 48 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão discriminados em regulamentação específica, a ser implementado a 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às determinações a seguir:
§1º - A Secretaria de Educação do Município deverá proporcionar meios para o aperfeiçoamento do pessoal do Magistério, estabelecendo uma programação anual de treinamento adequado, com entidades privadas ou através de convênios com instituições públicas.
§2º - Para definição de desempate na progressão deverão ser observados os seguintes critérios:
I. Tempo de serviço público municipal;
II. Carga-horária de titulação de licenciatura plena, incluídas as habilitações;
III. Carga-horária de titulação de pós-graduação latu e strictu sensu;
IV. Carga-horária em capacitações na área de educação.
§3º - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos na Avaliação de Desempenho para os profissionais de educação, sendo oportunizada a ampla defesa do servidor avaliado.
§4° - A Avaliação do Desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação ocorrerá a cada período de interstício de 3 (três) anos.
§5° - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente como IDEB, PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional.
Indicação para capacitações a partir da Secretaria de Educação no máximo duas vezes.
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49 - O enquadramento dos atuais Profissionais do Magistério Público de Nova Russas acontecerá até 30 de maio de 2010, nas classes e referências a serem estabelecidas quando da proposição de Tabela Vencimental de duas formas:
I - Automática, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual;
II - Por descompressão, quando considerados os tempos de serviço prestados ao município de Nova Russas como servidor efetivo do magistério no cargo de professor.
§1° - Será realizada análise da descompressão relacionada ao tempo de serviço a fim de estabelecer relação entre tempo de serviço e referências devidas, bem como possíveis correções nos enquadramentos vigentes.
Art. 50 - Resguardada a identidade do servidor, será publicada Lista de Enquadramento decorrente dos procedimentos de enquadramento automático ou por descompressão no prazo de até 15 (quinze) dias após a efetivação destes, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo.
Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 51 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste Plano.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pela Administração Municipal;
b) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Administração/ Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
e) 02 (dois) representantes do Núcleo Gestor de Unidades Escolares;
f) 02 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, contemplados neste PCR, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais escolhidos em Assembléia do Sindicato.
§2º - A Comissão de Gestão deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos servidores municipais de Nova Russas ao PCR.
§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao Município.
§4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo deverá ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura.
§1º - Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas lotações de origem.
§2º - O mandato dos membros desta Comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Russas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Verificar a garantia de atualização da Tabela salarial a partir do valor do piso ou do salário mínimo na menor referência, bem como o reajuste a partir do percentual de reajuste do INPC.
Art. 53 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Nova Russas e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB
§1° - Os recursos do FUNDEB poderão ser utilizados na habilitação de professores leigos, conforme disposto na Lei n.º 11.494, de 20/06/07, ou outra que vier substituí-la;
§2° - Fica garantido que os professores readaptados possam quando incluídos em projetos pedagógicos da Secretaria de Educação nos quais assumam funções de suporte pedagógico, recebam pelos recursos do FUNDEB 60%.
Art. 54 – Fica definido como instrumento de planejamento e base de ação docente para todos os profissionais da educação básica municipal, o Plano Estratégico da Secretaria de Educação – PES e o Plano de Ação Articulada – PAR, em parceria com o Ministério da Educação
Art. 56 – Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR), em licença qualquer, serão enquadrados por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.
Art. 57 – Ficam expressamente revogada a Lei n.º 529/2001, e outras disposições em contrário.
Art. 58 – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Nova Russas, 22 de Dezembro de 2009.
Marcos Alberto Martins Torres
Prefeito Municipal
ANEXO I do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 2009.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA | DOCÊNCIA | Professor de Educação Básica | PEB I | ----- | Ensino Médio, Curso de 3º ou 4 Pedagógico (Curso Normal). |
PEB II | 1 a 25 | Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, Formação Superior em área correspondente das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. |
ANEXO III do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 2009.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal de Cargo em Comissão ou Funções Gratificadas
Ord. | CARGOS COMISSIONADOS/25 FUNÇÕES GRATIFICADAS | Categoria de Escola | Matriculas de alunos | Valor da Função Gratificada | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
01 | Diretor de Escola | Até 500 | R$ | Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena ou possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar, mais experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica. | |
De 500 a1.000 | R$ | ||||
Acima de 1.000 | R$ | ||||
De 500 a1.000 | R$ | ||||
Acima de 1.000 | R$ | ||||
02 | Coodenador Pedagoogico | Até 500 | R$ | Ensino Superior em Graduação ou Pós-Graduação em Pedagogia. | |
De 500 a1.000 | R$ | ||||
Acima de 1.000 | R$ | ||||
De 500 a1.000 | R$ | ||||
Acima de 1.000 | R$ |
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO
NÃO E DE NOVA RUSSAS
Intervalo de Distância | Valor (R$) por Dia Letivo |
De 5 a 10 Km da Escola | 3,00 |
De 11 a 20 Km da Escola | 4,00 |
De 21 a 30 Km da Escola | 5,00 |
De 31 a 45 Km da Escola | 6,00 |
Acima de 45 Km da Escola | 7,00 |
A gratificação só será concedida de acordo com a freqüência do professor.
O valor definido não é devido para dias destinados à recuperação de aulas ocasionadas pela falta do professor.
ANEXO VII do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 2009.
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE CARREIRA
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carreira: Docência
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropiadas para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões.
ATRIBUIÇÕES
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e as aulas estabeleciadas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítimicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros orientadores, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendisagem;
- Desenvolver nos alunos o hábito da higiene, diciplina, tolêrancia e outros atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;
- Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no período escolar, com a finalidae de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;
- Acompanhar e apoiar alunos portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vista à sua realização pessoal e integração na sociedade;
- Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas voltadas principalmente para a prática de esportes, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a ascenção social, o espiríto de equipe, o companherismo, a cultura de paz e o respeito ao próximo.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA (cargo de confiança)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas de Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional.
ATRIBUIÇÕES:
- Elaborar o plano de ação da direção escolar.
- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar.
- Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros;
- Participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Técnico em Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Pólo ou da Unidade Escolar,
- Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar
- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos do Pólo ou da Unidade Escolar,
- Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: Associações, Conselho Escolar, e outros,
- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;
- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
- Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;
- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;
- Acompanhar o trabalho de todos os funcionários do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos;
- Buscar em conjunto com o Coordenador Pedagógico, Técnico em Assuntos Educacionais, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos;
- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades;
- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação;
- Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;
- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;
- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos do Pólo ou da Unidade Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.;
- Gerenciar os recursos financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;
- Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;
- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no Pólo ou na Unidade Escolar.
- Administrar os recursos financeiros e patrimônio do Pólo ou da Unidade Escolar;
- Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos competentes da área da educação;
- Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;
- Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola;
- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;
- Realizar outras atividades correlatas com a função.
DESCRIÇÃO E CARGO
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Carreira: Suporte Pedagógico
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o paerfeiçoamento da relação ensihno-apredizagem e estabelecimento de uma formação cidadã.
Atribuições:
- Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto Político-Pedagógico escolar;
- Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa ;
- Coordenar as atividades Pedagógicas;
- Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade Educativa;
- Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;
- Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação continuada;
- Zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
- Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular;
- Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como instrumento de acompanhamento do trabalho desenvolvido, visando registrar os avanços da aprendizagem do aluno;
- Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;
- Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do aluno;
- Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados todos os recursos os casos de maus tratos a alunos, evasão escolar e faltas;
- Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da criatividade dos professores.
- Realizar outras atividades correlatas com a função.