terça-feira, 20 de dezembro de 2011

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO


LEI N.º 743 de 22 de dezembro/2009.


Institui Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Nova Russas e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Nova Russas (PCR), em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08, e da Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB), além do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Russas, Lei nº 527/2001 e o Estatuto do Magistério, Lei nº 528/2002, em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e dos profissionais da educação.
Art. 2° - Esta lei se aplica aos Profissionais do Magistério Público do município de Nova Russas que exercem atividade de docência e de suporte pedagógico direto
Art. 3° - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR) do município de Nova Russas tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos profissionais da educação, 
tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial de carreira para o habilitado em nível médio, modalidade normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº. 11.738/2008, sendo garantida a percepção superior ao salário mínimo para a menor jornada;
III - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, §5º e §6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e o respeito ao percentual mínimo para pagamento dos integrantes do magistério;
IV - Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
V - Implantação de políticas de avaliação de desempenho profissional, com base em fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios democráticos;
VI – Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, tendo presente à destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada;
IX – Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação e a diminuir a incidência de doenças profissionais.  
Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação;
II – Estrutura e Composição do Quadro de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas;
III – Enquadramento do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação;
IV – Atribuições de Cargos de Carreira.


CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º -  Adota este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR) da Prefeitura Municipal de Nova Russas os seguintes conceitos:
I - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, conforme Lei nº 12.014/09:
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e no ensino fundamental;
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
II - Profissionais do Magistério: São considerados aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
III - Docência: É o ato e a ação laboral fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da unidade escolar.  
IV - Suporte Pedagógico à docência: Compreende cargos da carreira e comissionados do magistério com atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
V - Cargo público: É o instituído em caráter definitivo em âmbito da administração pública, sob o regime estatutário, com atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas egressas de concurso público de provas e títulos, observado o requisito de formação profissional.
VI - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, IX da Constituição Federal/88, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo, tendo status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira.
VII - Titulação: Diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público na carreira dos profissionais do magistério.
VIII - Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do profissional do magistério em linha ascendente de valorização.
IX – Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
X – Referência: Posição do profissional da educação dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento do cargo.
XI - Vencimento: É a base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual não incidem qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
XII - Remuneração: Representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração pública. Engloba o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia.
XIII - Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e condicional.
XIV - Desvio de função: Denomina a situação daquele que deixa de exercer provisoriamente as funções profissionais atinentes ao seu cargo efetivo.
XV - Progressão Horizontal: É o deslocamento do ocupante de cargos inerentes aos profissionais do magistério de uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no Plano de Carreira.
XVI - Progressão Vertical: É o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra  superior, proveniente de nova titulação.
XVII - Regime Estatutário: É regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera através de lei própria (estatuto) do ente federado, no caso, o município.




CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6º - Os profissionais da educação pública básica de Nova Russas terão sua carreira do magistério constituída por:
a)         Atividades de Docência, compreendido o cargo único de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB);
b)        Atividades de Suporte Pedagógico à Docência, compreendidos os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.
Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica será agrupado em 2  (duas) classes, conforme segue:
i)                     Classe I, denominada Professor de Educação Básica I (PEB I), para aqueles com formação de nível médio na modalidade normal;
ii)                   Classe II, denominada Professor de Educação Básica II (PEB II), para aqueles com formação em nível superior.
Art. 8º - O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como qualificação mínima:
I – Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental;
III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental.
§1º – Com a promulgação desta Lei só poderá exercer a função docente nas unidades escolares municipais de Nova Russas os portadores de diploma de nível médio pedagógico, sendo consideradas as formações oriundas dos programas de formação denominados PROINFANTIL e PROFORMAÇÃO, ou outros que proporcionem a habilitação pedagógica em nível médio.  
§2º - Na ausência dos professores detentores da qualificação exigida para o exercício da função docente de forma temporária poderão ser designados, em caráter precário, profissionais que estejam cursando licenciatura plena, desde que estejam no mínimo no 3º semestre do curso  a partir da promulgação desta lei.
Art. 9º – Para o exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola será exigida a formação em curso de graduação com pós-graduação na área de Gestão Escolar ou Administração Escolar, conforme Resolução n° 414/2006 e nº 427/2008 do Conselho Estadual de Educação do Ceará ou outra que a venha substituir, sendo estabelecida a exigência de apresentação da referida pós-graduação a partir de 2012.
§ 1º - Os profissionais do magistério licenciados em Pedagogia para o exercício do cargo de Diretor de Escola, sem formação em gestão escolar ou administração escolar, deverão apresentar comprovação por histórico escolar, de disciplinas cursadas nessa área, com um total de, no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240 (duzentas e quarenta) horas aula, ou de formação complementar em curso de pós-graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação.
§ 2º - Para o exercício do cargo comissionado de Coordenador Pedagógico será exigida a formação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena, preferencialmente com formação em Gestão Escolar ou Administração Escolar, bem como outras especializações específicas de Coordenação Pedagógica.
§ 3º - Será exigência para assumir os cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico ter concluído o período de estágio probatório na rede municipal de ensino no exercício da função docente.
Art. 10 - Os cargos em comissão ou funções gratificadas Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico  são atribuídos aos  profissionais do magistério, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento.
§1º - Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos mediante nomeação pelo Prefeito Municipal de Nova Russas, após realização de processos de seleção feito pelo Poder Executivo ou processos conjugados de seleção e/ou eleição, sendo nestes incluídos prova escrita de conhecimentos, defesa de plano de ação para  escola (contemplando sua exposição), apresentação de títulos e experiência, além de determinações contidas nas Resoluções do Conselho Estadual de Educação do Ceará nº  414/2006 e nº 427/2008 ou outras que as venham a substituir.
§2° - O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de seleção e/ou eleição dos cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, durante o ano de 2010, para que a posse venha a ocorrer no ano letivo de 2012, permitindo-se concorrer profissionais pertencentes ou não ao quadro efetivo, desde que respeitada a exigência de experiência mínima de 3 (três) anos em regência, obtida em rede pública ou provada de ensino.
§3° - O mandato dos cargos do Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico selecionados e eleitos será de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução por igual período.
§4° - Obrigatoriamente todos os Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos nomeados pertencerão ao quadro de servidores efetivos do magistério público de Nova Russas.
§5° - Os ocupantes de cargos comissionados de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico participarão de processo de avaliação de desempenho específico, entre os critérios a serem estabelecidos constará obrigatoriamente o cumprimento do Plano de Ação apresentado na seleção, sendo os resultados passíveis de exoneração do ocupante do cargo comissionado.

Seção II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - O ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Nova Russas dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe.
§1° - Os requisitos para provimento de cargos na carreira dos profissionais do magistério são estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§2° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação dos profissionais da educação.
§3º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas nesta Lei.


Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo constituído para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
§1° - Para os fins do caput deste artigo, fica criado na Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas, um "Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para o magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2° - A Secretária Municipal de Educação deve encaminhar demonstrativo ao Conselho Municipal do FUNDEB acerca da necessidade das contratações temporárias, estas só deverão ocorrer de forma excepcional, especialmente para a garantia das licenças temporárias dos servidores efetivos, inclusive aquelas para mandato classista, e daqueles nomeados para cargos comissionados na estrutura administrativa municipal.
§3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e entrevista por banca avaliadora, incluindo análise de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos.
§4° - A remuneração do contratado temporário equivalerá a ref. 1 das classes PEB I ou PEB II, em decorrência de sua formação, sendo aqueles portadores de títulos superiores à graduação remunerados na ref. 1 de PEB II.
§5° - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro.
§6° - Não existindo número suficiente de profissionais para ocuparem os cargos descritos no art. 6° desta lei, e nem tão pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.
§7° - Existindo uma vacância de 15% (quinze por cento) do número de professores do quadro do magistério, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias após esta constatação.
Art. 12 – Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os candidatos:
a)       Ordem de classificação e habilitados;
b)      Que estiverem freqüentando curso de formação de professores ou licenciatura;
c)       Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita;
d)      Que se adéqüem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.

Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação Especial do Desempenho do servidor, realizada de acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2° - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas, que trata dos afastamentos (vê arts. Específicos da Lei xx)______, além de afastamentos para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública.
§3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, sendo o afastamento máximo permitido de 4 (quatro) anos, e retomada a contagem a partir do término do impedimento. (vê Lei Orgânica)
§4° - A contagem de tempo do estágio probatório ocorre exclusivamente quando do exercício efetivo das funções de docência do cargo de professor de educação básica, ficando suspensa a contagem de tempo quando o servidor estiver afastado.
            Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Nova Russa, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Parágrafo único – Caberá também à Secretaria de Educação de Nova Russas conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos  aqueles  que se encontram em estágio probatório.
Art. 15 – Somente após término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei.

Seção IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Analisar o Planejamento
Art. 16 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Prefeitura Municipal de Nova Russas é de 20(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - Para o professor de educação básica em função docente a jornada semanal de trabalho de  40 (quarenta) horas será distribuída entre horas de sala de aula (regência), e de horas de atividades pedagógicas, sendo adotado o percentual de 20% (vinte por cento) para as horas  atividades.  
§2° - Quando adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a distribuição desta entre horas de sala de aula (regência) e de horas de atividades pedagógicas será realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a proporcionalidade.
§3° - Caberá à Secretaria Municipal de Administração de Nova Russas desenvolver processo de ampliação ou exoneração definitiva de carga horária para os servidores do magistério público, a partir de regulamentação específica emanada pela Administração Municipal com estabelecimento de critérios objetivos para esta finalidade e anuência do servidor, com instalação de processo administrativo.
Art. 17 - Caberá ao Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
§1° - A participação em atividades sindicais em horário concomitante com atividades de regência de classe deve ser precedida de convocação do sindicato dos  servidores municipais, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente através de relação de freqüência.
§2° - Fica garantida a realização das Assembléias Extraordinárias bimestrais do Sindicato dos Servidores Municipais no calendário escolar municipal de Nova Russas.
Art. 18 – Os professores de educação básica em atividade docente poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor, desde que o total da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - Fica assegurado ao docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula.
§2° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo professor de educação básica docente, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo.
§3º - Aos profissionais do magistério designados para exercer cargo em comissão ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem.
§4º - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado o profissional do magistério este retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada.
Art. 19 – A duração do módulo de hora aula, quando da regência de sala será de 60 (sessenta) minutos, sendo para tanto, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, podendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.
 §1° - O professor em regência de sala tem obrigação de cumprir o número de horas aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer à unidade de ensino, não ocorrendo desse modo quaisquer ônus ao servidor.
§2° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra-sala, desde que os alunos não tenham tido prejuízo na sua carga horária.
 §3° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.
Art. 20 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas.
Art. 21 - Para os profissionais do magistério devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias 30 (trinta) dias, sendo resguardado o período de recesso de 15 (quinze) dias e de recuperação de estudos dos alunos.
Parágrafo único – Para os demais profissionais da educação pública municipal o direito inerente ao período de férias é de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Na lotação dos profissionais entre as unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da Administração Municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.


CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 23 – Aos profissionais do magistério aplicar-se-á o disposto na Legislação Municipal, que trata o Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Russas (Lei _____) e na Legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DO VENCIMENTO
Art. 24 – As Tabelas Vencimentais para os cargos incluídos neste PCR serão apresentadas em lei específica até maio/2010, as quais sofrerão reajuste anual segundo critérios a serem definidos.
Art. 25 – A referência inicial (ref. 1) para a Classe I do cargo de Professor de Educação  Básica (PEB I), ou seja, profissionais com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá, no mínimo, ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas.
Parágrafo único – É garantida a retroatividade à data de atualização do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, sempre em função da Tabela Vencimental vigente.  
Art. 26 – As Tabelas Vencimentais para os cargos de carreira deste PCR apresentarão igual número de referências, adotando-se igual percentual entre estas, inclusive para os pertencentes ao quadro especial. 
§1º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho.
§2º - Assegura-se que quaisquer incrementos na Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira também são devidos aos cargos do Quadro Especial. Verficar se existirá quadro especial
Art. 27 – Os profissionais do magistério contratados serão remunerados proporcionalmente ao valor estabelecido para referência inicial da classe de PEB I ou PEB II, sendo incluídos na classe de nível superior aqueles que apresentam formação a nível de pós-graduação.
Art. 28 – É garantida a manutenção das gratificações e adicionais vigentes, incidentes sobre o vencimento-base dos cargos do grupo ocupacional do magistério público municipal, resguardados os atuais percentuais adotados, até a vigência de nova lei específica que disporá sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica da rede municipal de Nova Russas.
Seção II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 - A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
§1° - Aos Profissionais do Magistério do Município de Nova Russas, quando eleitos e licenciados para desempenho de mandato classista, fica assegurado o vencimento e demais vantagens, inclusive as relacionadas ao FUNDEB, devendo ser tratados como se tivesse no desempenho de suas funções.
§2° - Também fica garantida a remuneração dos profissionais do magistério integrantes do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara do FUNDEB, desde que suas ausências sejam justificadas perante a Secretaria de Educação, atentando-se a necessidade de apresentação de agenda prévia das reuniões de trabalho. 
Art. 30 - A retribuição pecuniária do titular do cargo, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora fixado para a sua jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado o servidor.
Art. 31 - Além de retribuições, gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas, os profissionais do magistério fazem jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação pela Atuação na Educação Especial;
II - Gratificações pelo Exercício de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas;
III - Gratificação de Regência de Classe;
IV - Gratificação de Deslocamento.

Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 32 – É instituída a Gratificação pela atuação na Educação Especial destinada ao profissional do magistério, integrante do quadro de magistério que atuar em salas específicas de Educação Especial e/ou exercer suas atividades em Centros ou outras unidades educacionais específicas existentes com tal finalidade no município.  
§1º - A gratificação instituída no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) sobre a referência da Tabela Vencimental do cargo de Professor de Educação Básica, classe II, para as salas específicas de alunos especiais.
§2º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de2,0% (dois por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído, até o limite de 2 (dois) alunos por turma, excepcionalmente este quantitativo poderá ser ampliado;
§3º - No caso dos §1º e §2º, o incentivo será proporcional ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total;
 §4º - Para efeito da gratificação prevista no caput deste artigo, serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional do INEP;
§5º - Para obtenção desta gratificação, o profissional do magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplinar na área, sendo considerados somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

Subseção III
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 33 – A Gratificação pelo exercício de Direção de Escola e Coordenação Pedagógica  será devida em função de classificação realizada pela Comissão de Gestão de Carreira em razão da quantidade de alunos matriculados nas várias Unidades Escolas, devendo ser recalculada quando da ocorrência de mudanças no número de matrículas escolares, conforme Censo Escolar do ano vigente.
§1º – Será estabelecida correspondência entre intervalos de quantidade de alunos matriculados e valor da gratificação, para maior número de matrículas, estas a serem definidas em lei específica até maio de 2010.
§2º – O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Subseção IV
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 34 - A Gratificação de Regência de Classe será definida em termos percentuais sobre o vencimento básico do professor de educação básica e será paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, cuja definição ocorrerá em regulamentação específica até maio de 2010. 
Art. 35 - A Gratificação de Regência de Classe será estabelecida e paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula, sendo esta proporcional a sua carga horária de lotação, a partir da regulamentação da Gratificação. 
Inclusive os professores em laboratórios de informática que atendam alunos.

Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 34 – A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida quando não ofertado transporte adequado pela Administração Municipal para o exercício das atividades profissionais do docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico lotado nas escolas municipais.
Inserir a priorização da localidade para a qual o servidor prestou concurso;
Não será devida GD para o deslocamento na sede.

§1º - A Gratificação de Deslocamento (GD) compreenderá a distância percorrida pelo servidor para o exercício da profissão numa determinada unidade escolar e sua residência, conforme valores dispostos no Anexo VI.
§2º - Considera-se intervalo de distância o trecho percorrido entre residência e unidade escolar, sendo utilizado como somatório de percursos de ida e retorno.
Art. 35 – A percepção da GD prevê para sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do servidor.
Parágrafo único - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidirem na devolução dos valores recebidos de forma corrigida aos cofres municipais, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 36 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de Carreira e de Condições de Trabalho, a partir de processo instruído a esta pelo profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionado, para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação.  
Art. 37 – Fica o município obrigado, nos limites do município, a garantir o deslocamento dos profissionais do magistério.

Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Verificar clareza acerca da especilização na área de habilitação do professor, diferenciar para aquele que possui pedagogia, bem como atendimento a indicativo de necessidade da Secretaria de Educação para especializações em áreas prioritárias. 
Art. 38 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao  profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo.
Até maio de 2010.
§1° - A GIP de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
§2° - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
§3° - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu,com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 39 – A GIP, de que trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, cujos percentuais serão definidos em regulamentação posterior, sendo garantidos percentuais diferenciados crescentes para portadores de títulos de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
§1° - É assegurado para os professores que estão cursando pós-graduação em área de atuação docente, com devida comprovação mediante declaração, comprovante de matrícula e histórico, até data de publicação desta Lei, o recebimento da GIP quando aprovada pela Comissão de Gestão de Carreira e Secretaria de Educação do município.
§2° - Caberá a Secretaria de Educação, conjuntamente com a Comissão de Gestão de Carreira, disciplinar as pós-graduações que contribuam de modo efetivo para a melhoria da qualidade de ensino do município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta lei.
 §3° - Será analisado e proposto mecanismo de valorização das habilitações em áreas específicas adquiridas pelos profisisonais do magistério.
§4° - Será garantido o recebimento dos atuais percentuais empregados para pós-graduação aos profissionais que a recebem até regulamentação específica, conforme §2° deste artigo. 
§5° - A regulamentação da GIP só reconhecerá uma segunda obtenção de título de igual nível, após o alcance de titulação superior ao apresentado. 
§6° - Serão estabelecidos percentuais diferenciados para os títulos de especialista, mestre e doutor em legislação específica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta lei.
 Art. 40 – A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.

SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO
Art. 41 - O profissional do magistério que se afastar para formação terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
a) Até 2 (dois) anos para o Mestrado;
b) Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
c) Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente.
§1º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos a, b, e c, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério, cabendo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras que emitir Parecer. 
Destacar com remuneração.
§2º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo servidor.
§3º - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o servidor retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado.
§4º - O servidor  beneficiado pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
Art. 42 - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 43 - O  profissional do magistério, liberado para estudo, conforme discriminado no art. 40 obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 – O município aplicará nunca menos que 1% (um por cento) das receitas anuais do FUNDEB, ou fundo que venha a substituí-lo, em programas de formação dos professores da rede municipal.

SEÇÃO III
DO ABONO DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 45 - Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
§1º - O saldo será efetivado como Abono quando assegurado o cumprimento de todos os direitos garantidos no Plano de Carreira, como a instituição das devidas progressões, enquadramentos (automático ou por descompressão), gratificações, reajustes salariais, entre outros mecanismos de valorização da carreira do magistério.
§2º - O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado, será distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério (carga horária), ao  número de meses trabalhados em função do magistério (docência e suporte pedagógico) e localização do profissional na tabela vencimental.
§3º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior  a 15 dias. 
§4º - Feitos os cálculos referidos no parágrafo 2º deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição descrito no referido parágrafo.
§5º - Não terão direito a Abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam  em desvio de função.
§6º - O Abono é devido aos profissionais do magistério contratados e aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para entidades de classe da categoria.     

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 46 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através dos mecanismos de Progressão Vertical e Progressão Horizontal, conceituados no art. 5º desta Lei.
I - Progressão Vertical – ocorre quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra dentro de sua respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal – ocorre quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 47 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. 
§2º - Exclusivamente o professor poderá sofrer progressão vertical ao término do estágio probatório, visto alcance de formação superior ao inicilamente requerido, para tanto o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
a) Diploma ou certificado de conclusão do curso;
b) Histórico escolar.
§3º - É devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo a mudança de classe incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.
§4º  - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obtenção de uma nova classe.


SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 48 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão discriminados em regulamentação específica, a ser implementado a 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às determinações a seguir:
            §1º - A Secretaria de Educação do Município deverá proporcionar meios para o aperfeiçoamento do pessoal do Magistério, estabelecendo uma programação anual de treinamento adequado, com entidades privadas ou através de convênios com instituições públicas.
§2º - Para definição de desempate na progressão deverão ser observados os seguintes critérios:
                         I.     Tempo de serviço público municipal;
                      II.     Carga-horária de titulação de licenciatura plena, incluídas as habilitações;  
                    III.     Carga-horária de titulação de pós-graduação latu e strictu sensu;
                    IV.     Carga-horária em capacitações na área de educação.
§3º - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos na Avaliação de Desempenho para os profissionais de educação, sendo oportunizada a ampla defesa do servidor avaliado.
§4° - A Avaliação do Desempenho será realizada anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação ocorrerá a cada período de interstício de 3 (três) anos.
§5° - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados apresentados pela escola medidos, nacionalmente como IDEB, PROVA BRASIL, PAIC e SAEB, ou sistemas de avaliação próprios, sendo estes pontuados com menor peso em relação aos critérios individuais do profissional do magistério, além de permitir a análise das condições ambientais e estruturais inerentes à escola na qual está inserido o profissional.
Indicação para capacitações a partir da Secretaria de Educação no máximo duas vezes.

CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49 - O enquadramento dos atuais Profissionais do Magistério Público de Nova Russas acontecerá até 30 de maio de 2010, nas classes e referências a serem estabelecidas quando da proposição de Tabela Vencimental de duas formas: 
I - Automática, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual;
 II - Por descompressão, quando considerados os tempos de serviço prestados ao município de Nova Russas como servidor efetivo do magistério no cargo de professor. 
§1° - Será realizada análise da descompressão relacionada ao tempo de serviço a fim de estabelecer relação entre tempo de serviço e referências devidas, bem como possíveis correções nos enquadramentos vigentes. 
Art. 50 - Resguardada a identidade do servidor, será publicada Lista de Enquadramento decorrente dos procedimentos de enquadramento automático ou por descompressão no prazo de até 15 (quinze) dias após a efetivação destes, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo.
Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 51 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste Plano.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 10 (dez) membros, conforme segue:
a)         02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pela Administração Municipal;
b)        02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Administração/ Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente;
c)         01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
d)        01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
e)         02 (dois)  representantes do Núcleo Gestor de Unidades Escolares;
f)         02 (três) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, contemplados neste PCR, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais escolhidos em Assembléia do Sindicato.
§2º - A Comissão de Gestão deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos servidores municipais de Nova Russas ao PCR.
§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao Município.
§4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo deverá ser homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 - Compete à Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCR;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da prefeitura.
§1º - Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como o retorno às respectivas lotações de origem.
§2º - O mandato dos membros desta Comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Russas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Verificar a garantia de atualização da Tabela salarial a partir do valor do piso ou do salário mínimo na menor referência, bem como o reajuste a partir do percentual de reajuste do INPC.  
Art. 53 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Nova Russas e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB
§1° - Os recursos do FUNDEB poderão ser utilizados na habilitação de professores leigos, conforme disposto na Lei n.º 11.494, de 20/06/07, ou outra que vier substituí-la;
§2° - Fica garantido que os professores readaptados possam quando incluídos em projetos pedagógicos da Secretaria de Educação nos quais assumam funções de suporte pedagógico, recebam pelos recursos do FUNDEB 60%.
 Art. 54 – Fica definido como instrumento de planejamento e base de ação docente para todos os profissionais da educação básica municipal, o Plano Estratégico da Secretaria de Educação – PES e o Plano de Ação Articulada – PAR, em parceria com o Ministério da Educação
Art. 56 – Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica (PCR), em licença qualquer, serão enquadrados por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.
Art. 57 – Ficam expressamente revogada a Lei n.º 529/2001, e outras disposições em contrário.
Art. 58 – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.


Paço da Prefeitura Municipal de Nova Russas, 22 de Dezembro de 2009.


Marcos Alberto Martins Torres
Prefeito Municipal





































ANEXO I do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 2009.

Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública

GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL
CARREIRA
CARGOS
CLASSE
REFERÊNCIA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
Professor  de Educação Básica
PEB I
-----
Ensino Médio, Curso de 3º ou 4 Pedagógico (Curso Normal).
PEB II
1 a 25
Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, Formação Superior em área correspondente das séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.







ANEXO III do Projeto de Lei n.º ___ de ___ de ____________ de 2009.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal de Cargo em Comissão ou Funções Gratificadas
Ord.
CARGOS COMISSIONADOS/25
 FUNÇÕES GRATIFICADAS
Categoria de Escola

Matriculas de alunos
Valor da Função Gratificada
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
01
Diretor de Escola

Até 500
R$
Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena ou possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar, mais experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica.
De 500 a 1.000
R$
Acima de 1.000
R$
De 500 a 1.000
R$
Acima de 1.000
R$
02
Coodenador Pedagoogico

Até 500
R$
Ensino Superior em Graduação ou Pós-Graduação em Pedagogia.
De 500 a 1.000
R$
Acima de 1.000
R$
De 500 a 1.000
R$
Acima de 1.000
R$



ANEXO V
GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO
NÃO E DE NOVA RUSSAS

Intervalo de Distância
Valor (R$) por
Dia Letivo
De 5 a 10 Km da Escola
3,00
De 11 a 20 Km da Escola
 4,00
De 21 a 30 Km da Escola
5,00
De 31 a 45 Km da Escola
6,00
Acima de 45 Km da Escola
7,00










A gratificação só será concedida de acordo com a freqüência do professor.
O valor definido não é devido para dias destinados à recuperação de aulas ocasionadas pela falta do professor.   

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