ESTÁ SENDO AGUARDADA COM MUITA EXPECTATIVA A ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS NOVOS MEMBROS DO FUNDEB.
SERÁ NO AUDITÓRIO DA UVA, ÀS 8 HORAS DA MANHÃ. AS ESCOLAS DA SEDE E DISTRITOS ESTARÃO MANDANDO 2 REPRESENTANTES DE PROFESSORES, 1 REPRESENTANTE DE ESTUDANTE E 1 REPRESENTANTE DE PAIS DE ALUNOS. APÓS A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS HAVERÁ A ESCOLHA DO PRESIDENTE.
MAS O QUE É O FUNDEB?
O fundeb é um fundo estadual/MUNICIPAL
de natureza contábil, que recebe depósitos do estado e dos municípios, formado por 80% de todo o recurso vinculado constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino que é, no mínimo 25% de um conjunto de taxas e impostos (ICMS, IPTU, ISS, por exemplo) e transferências (FPM por exemplo). Mas em alguns estados e municípios esse valor foi definido em 30%, de acordo com suas constituições estaduais e leis orgânicas. Esse fundo estadual deposita na conta de cada ente federado (Estado ou município) um valor calculado de acordo com o número de alunos matriculados na rede respectiva e com os valores-aluno do fundeb, definido por portaria interministerial de um ano para outro. Daí temos a conta do fundeb, com um recurso que deve ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino (Artigos 70 e 71 da LDBEN) e valorização do magistério (no mínimo 60% do fundo). A aplicação desse recurso é toda responsabilidade do Prefeito e solidariamente o titular do órgão municipal de Educação.O Conselho de Controle e Acompanhamento do Fundeb foi instituido pela lei 11494/07 (regulamenta o Fundeb), especificamente no capítulo VI (artigos 24 a 30) e tem a função que seu nome já diz, de controlar e acompanhar a execução desse recurso. Se está de acordo com a legislação, se não há desvios ou mau uso, como a não aplicação durante o exercício ou ainda a não aplicação financeira de saldos. Acumula também a fiscalização da aplicação de recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE).
O CACS/Fundeb tem extrema importância para a gestão dos recursos financeiros de uma secretaria de educação, pois sem a sua existência regularizada ou ainda sem o envio de seus relatórios e pareceres o município pode (e acontece) ficar sem o repasse de recurso do Fundeb ou do PNATE, prejudicando o pagamento de professores e o financiamento da educação em geral. Apesar de não ter o poder de aprovar ou não as contas do ente federado que se vincula, o seu parecer desfavorável, suas ressalvas ou ainda a inexistência do parecer pode alertar o tribunal de contas do estado (TCE) e esse lançar um olhar mais minucioso sobre as contas do município/estado, podendo gerar até a sua reprovação.
Embora muito importante diversos municípios, sobretudo os pequenos que não tem cultura de participação e de transparência no trato com a coisa pública, tendem cadastrar conselhos fantasmas nos sistemas do Fundeb ou ainda formar conselhos totalmente controlados pela administração, que só referendam e não debatem ou fiscalizam efetivamente. Outra prática muito comum é o Secretário de Educação ou até o prefeito, por não ter cultura de participação, ou por achar mais fácil, nomear todos os membros do conselho sem observar os preceitos da lei, criando então um falso controle social, pois não foi dado a todos os envolvidos a chance de compor o CACS.
Esse último é o caso de Itajubá, que nos dois primeiros mandatos do conselho do fundeb, os membros não foram eleitos, e sim escolhidos por outros meios. Vejamos o que o inciso IV, parágrafo 1° do art. 24 da lei 11494/07 diz sobre a composição do conselho no âmbito municipal e a forma de escolha de seus membros:
IV – em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
§ 2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
§ 2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
Os grifos, que são nossos, demonstram claramente que os membros representantes dos diretores de escola, pais de alunos e alunos, devem ser indicados em processo eletivo organizado especificamente para eleger membros do CACS/Fundeb pelos respectivos pares. Dos outros membros apenas 2 são de indicação do executivo. Isso porque a natureza de um colegiado de controle e acompanhamento deve ser a maior independência possível do fiscalizado, ou seja, do executivo. Os próprios membros do conselho que está vencendo podem lançar editais públicos convocando assembléias para eleição de membros, garantindo então ampla participação, empoderamento e responsabilização dos membros eleitos e suplentes.
O que acontece quando os membros são escolhidos pelo governo e não há processo democrático de eleição, amplamente divulgado, é o esvaziamento do conselho, marcado pela dificuldade de se realizar reuniões com quorum e de efetivamente fiscalizar o a execução do recurso evitando prejuízos para a população com eventuais suspensões de recurso ou até diligências do TCE desnecessárias.
O processo de escolha amplo também tem uma função educativa, pois trabalha a cultura da participação popular, fazendo avançar as políticas educacionais no sentido de atender as necessidades da população e não os interesses de governos. Portanto, escolher os membros do conselho, submetê-los a critérios políticos ou ao veto de autoridades, por exemplo, além de não contribuir em nada para o desenvolvime
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