terça-feira, 20 de dezembro de 2011


ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS


LEI Nº 528/2002, de 06 de DEZEMBRO DE 2001.

Define o Sistema de Educação do Município de Nova Russas, estabelece o Estatuto do Magistério Municipal e dá outras providências.



TÍTULO I
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, PRINCÍPIO E FINS

Art. 1º - A Educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do Educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município de Nova Russas, pelos dispositivos deste Estatuto
e demais leis atinentes à matéria e tomará por base os seguintes princípios:

                               I.            igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                            II.            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                         III.            pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a existência de instituições públicas e privadas de ensino;
                         IV.            gratuidade do Ensino Público, em estabelecimentos oficiais;
                            V.            valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, pro Concurso Público de provas e títulos;
                         VI.            respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                      VII.            garantia de padrão de qualidade;
                   VIII.            formação de seres humanos, plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
                         IX.            valorização da experiência extra-escolar;
                            X.            preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
                         XI.            vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                      XII.            fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, de difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade;
                   XIII.            currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
                   XIV.            gestão democrática de Ensino Público, na forma da Lei;
                      XV.            liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino, para atividades das associações.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 3º - O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público, para exigi-lo.

§ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a assistência da União:

                        I.                   recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
                     II.                   fazer-lhes a chamada pública;
                  III.                   zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao Ensino Fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais;

§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, independente da escolarização anterior;

§ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partis dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental.

Art. 4º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

                               I.            Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
                            II.            atendimento educacional especializado, gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
                         III.            atendimento gratuito em creches e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade;
                         IV.            oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                            V.            oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
                         VI.            atendimento ao Educando, no Ensino Fundamental Público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                      VII.            destinar recursos para bolsas de estudo a alunos das escolas públicas e privadas do Ensino Fundamental, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública no domicílio do Educando.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Sistema Municipal de Educação compreende:

                               I.            a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
                            II.            as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal;
                         III.            as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o órgão responsável e executor das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido:

                               I.            elaborar o Plano Municipal de Educação, onde constem Diretrizes e Bases da Educação no Município;
                            II.            organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município;
                         III.            manter, com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere á informação, orientação, estabelecimento de metas, dentre outras, visando ao desenvolvimento do ensino;
                         IV.            coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município;
                            V.            viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;
                         VI.            desenvolver programas de assistência ao estudante;
                      VII.            estabelecer normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam observadas;
                   VIII.            organizar o Quadro do Magistério Municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre as mesmas, visando, sobretudo, a sua valorização pessoal e profissional.

SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativa da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas e de supervisão permanentes.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação e execução das Políticas e Diretrizes Educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do Ensino Fundamental e garantia da qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e necessidades da população.

Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

                               I.            participar da formulação da políticas de educação do Município;
                            II.            fixar normas para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos em educação;
                         III.            aprovar planos de educação do Município, acompanhar e avaliar a sua execução;
                         IV.            emitir parecer sobre convênios, acordos e/ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Executivo pretenda celebrar;
                            V.            participar da elaboração dos planos municipais de educação, formulando diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;
                         VI.            aprovar plano de aplicação de recursos estaduais e federais destinados à educação;
                      VII.            manifestar-se sobre a localização e ampliação de escolas municipais;
                   VIII.            emitir parecer sobre a expansão do número de escolas no Município;
                         IX.            fixar critérios para a ampliação da rede municipal de ensino;
                            X.            receber denúncias de usuários, quanto aos serviços relacionados à Educação;
                         XI.            estimular a participação comunitária, incentivando a criação de conselhos escolares;
                      XII.            divulgar as atividades do Conselho Municipal de Educação, bem como os assuntos ligados à área da educação e cultura, através de canais de comunicação;
                   XIII.            sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
                   XIV.            articular-se com órgãos e instituições vinculadas à Educação;
                      XV.            colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da Educação;
                   XVI.            participar de eventos da comunidade e outros, dentro e fora do Município, de interesse da Educação;
                XVII.            realizar estudos e pesquisas em Educação;
             XVIII.            manter-se informado quanto ao levantamento anual da população, em idade escolar, e das alternativas para o seu atendimento;
                   XIX.            zelar pela observância da legislação relativa ao ensino;
                      XX.            fiscalizar os programas e a execução de normas expedidas pelo Conselho de Educação do Ceará dentro dos limites do Município e das atribuições recebidas;
                   XXI.            emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicos ou privados, participando do Sistema de Educação, no âmbito do Município de Nova Russas;
                XXII.            emitir resoluções, pareceres e indicações, dentro dos limites de sua competência;
             XXIII.            aprovar calendários especiais;
             XXIV.            manifestar-se sobre regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais;
                XXV.            elaborar o seu Regimento Interno;
             XXVI.            manter-se informado sobre os indicadores educacionais, propondo medidas para garantir o acesso das crianças e jovens à escola e a erradicação do analfabetismo.

SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10 – O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, terá sua composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de órgãos governamentais e 50% (cinquenta por cento) de usuários residentes no Município, tendo a seguinte distribuição:

I.                   GOVERNAMENTAIS
a)                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
b)                  1 (um) representante da Saúde;
c)                  1 (um) representante da Ação Social;
d)                 1 (um) representante da Secretária de Administração;
e)                  1 (um) representante do Poder Legislativo;
f)                   1 (um) representante dos diretores das escolas do Ensino Fundamental;
g)                  1 (um) representante da Secretária de Finanças.

II.                NÃO GOVERNAMENTAIS

a)                  1 (um) representante do movimento religioso
b)                  1 (um) representante dos pais
c)                  1 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
d)                 1 (um) representante do Conselho Tutelar
e)                  1 (um) representante da Classe Estudantil
f)                   1 (um) representante da Classe Universitária
g)                  1 (um) representante de associação classista.

Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação:

I.                   os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II.                os representantes não governamentais serão escolhidos, através de reuniões, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com a participação das classes mencionadas no item II, do parágrafo anterior;
III.             para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente, escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento, atendendo as mesmas exigências.

Art. 12 – O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

I.                   consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Educação as instituições formadoras de recursos humanos para Educação e as entidades representativas de profissionais e usuários da educação em assuntos específicos.
II.                Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Educação em assuntos específicos.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria eleita, diretamente por sua Assembleia Geral, com os seguintes cargos:

I.                   Presidente
II.                Vice-presidente
III.             Secretário-executivo

Parágrafo único – O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução.

Art. 14 – O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pela seguintes normas gerais:

I.                   o órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;
II.                cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto, na Assembleia Geral;
III.             as assembleias gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
IV.             as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consubstanciadas em resoluções;
V.                a Diretoria do Conselho Municipal de Educação elaborará um Regimento Interno, após 60 (sessenta) dias da promulgação da presente Lei, no qual se disporão normas complementares, para o seu funcionamento e organização.

Art. 15 – As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação, deverão ter ampla divulgação.

Parágrafo único – As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como, os temas tratados em suas assembleias, reuniões da Diretoria, etc., deverão ser amplamente divulgadas.

SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Art. 16 – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social terá como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art. 17 – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Município de Nova Russas, constitui-se de um órgão permanente e deliberativo da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 18 – São competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Município de Nova Russas:

I.                   acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF;
II.                supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III.             examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF;
IV.             definir critérios para celebração de contratos ou convênios que tenham como objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério, no Município de Nova Russas.

Art. 19 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Município de Nova Russas será constituído por um titular e um suplente, distribuídos da seguinte forma:

I.                   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II.                1 (um) representante dos professores e coordenadores das escolas públicas do Ensino Fundamental;
III.             1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental;
IV.             1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
V.                1 (um) representante de Pais e Alunos;
VI.             1 (um) representante do Conselho Tutelar.

Art. 20 – O Conselho Municipal do Fundo de Acompanhamento e Controle Social do Município de Nova Russas, deverá realizar uma reunião ordinária por mês, podendo haver convocação de reunião extraordinária, através de comunicação escrita, de quaisquer de seus membros ou do Prefeito Municipal.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto.

§ 2º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

§ 3º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser amplamente divulgadas;

§ 4º - As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho, bem como os temas a serem tratados, deverão ter a divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Art. 21 – É vedado a qualquer órgão municipal eximir-se da obrigação de prestar qualquer informação relativa à aplicação dos recursos do FUNDEF, desde que devidamente oficializada pelos Conselheiros, sob pena de responsabilidade.

Art. 22 – O Conselho terá autonomia em suas decisões.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

Art. 23 – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente, tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade, no processo de municipalização da merenda escolar, na conformidade da Medida Provisória nº 1919-19 de 2 de junho de 2000.

Art. 24 – Compete ao CAE:

I.                   Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II.                Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III.             02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Municipais;
IV.             02 (dois) representantes do Conselho Escolar;
V.                01 (um) representante de Pais de Alunos;
VI.             01 (um) representante dos alunos;

Art. 26 – Os membros do CAE, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, para um mandato de dois anos, permitida a sua recondução, uma única vez.

Art. 27 – A presidência do CAE será exercida pelo membro indicado no inciso I do artigo 25.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 28 – O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 29 – São deveres das Unidades de Ensino:

I.                   elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
II.                administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
III.             assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas – aula estabelecidas;
IV.             zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada Docente;
V.                prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI.             articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII.          informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência  e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

SEÇÃO ÚNICA
DO PROCESSO DE ESCOLHA
PARA DIRETOR GERAL, DIRETOR PEDAGOGICO E DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E COORDENADOR DE ESCOLA

Art. 30 – O processo de escolha dos diretores das escolas municipais será realizado em duas etapas:

I.                   A primeira concentar-se-á na competência técnica dos candidatos e constará de:
 – prova escrita (peso 04) sobre questões relacionadas com gestão escolar e legislação de ensino;
-  exame de títulos (peso 06) concorrendo experiência profissional, cursos de graduação e outros na área de educação.

II.                A segunda etapa constará de Eleição Direta dos Candidatos pela comunidade Escolar.

§ 1º - A composição da diretoria das escolas far-se-á em função do número de alunos, a saber:

a)      Acima de 1000 alunos – Diretor Geral, Diretor Pedagógico e Diretor Administrativo Financeiro;
b)      De 501 a 1000 alunos – Diretor Pedagógico e Diretor Administrativo Financeiro;
c)      De 200 a 500 alunos – Coordenador de Escola.

§ 2º - Somente as escolas que possuem acima de 500 alunos participarão do processo de eleição direta para a escolha de diretores, enquanto para as demais serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

§ 3º - O mandato de diretores, objeto do caput desse artigo, será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 4º - As escolas, na faixa de 200 a 500 alunos, serão dirigidas por um Coordenador de Escola, cujo titular será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após sua indicação pelo Secretário Municipal de Educação, cultura e Desporto.

§ 5º - Os professores indicados, para o referido Cargo Comissionado, deverão preencher os mesmos requisitos previstos no art. 31.

Art. 31 – Poderão concorrer as funções de Diretor Geral, Diretor Pedagógico e Diretor Administrativo Financeiro todos os que preencherem os seguintes requisitos:

I.                   ser ocupante do Cargo de Professor do Ensino Fundamental;
II.                ter, no mínimo, três anos de experiência no Magistério do Sistema Público de Ensino Municipal;
III.             não ter sofrido pena disciplinar nos três anos anteriores à data do pleito;
IV.             apresentar Plano de Trabalho;
V.                ser professor com Licenciatura Plena.

§ 1º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade escolar;

§ 2º - Não havendo candidato eleito, serão designados pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, os titulares para as funções de Diretor, dentro do Quadro do Magistério Municipal, os que preenchem os requisitos do artigo anterior, pelo prazo de 6 (seis) meses, procedendo-se ao novo processo de escolha.

Art. 32 – Terão direito a votar:

I.                   os professores, em efetivo exercício na Escola;
II.                os servidores, em efetivo exercício na Escola;
III.             um dos pais ou responsáveis pelo aluno, regularmente matriculado na Escola;
IV.             os alunos, a partir de 12 anos, regularmente matriculados na Escola;

Parágrafo único – Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Art. 33 – Na definição do resultado final, cada voto previsto no inciso I, equivalerá a 12 (doze) pontos; o previsto no inciso II, a 5 (cinco); no inciso III, a 4 (quatro) pontos; e no inciso IV a (dois) pontos.

Art. 34 – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de pontos, não sendo computados os votos nulos e brancos.

Art. 35 – Para dirigir o processo eleitoral, serão instituídas comissões, indicadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto e designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – A composição, as atribuições e as normas de funcionamento das comissões eleitorais serão baixadas por regulamento próprio.

Art. 36 – O Poder Executivo Municipal baixará as normas complementares necessárias ao processo de escolha dos diretores das escolas municipais, tais como:

I.                   relação das vagas, por unidade de ensino;
II.                local, data e horário das inscrições;
III.             outras medidas necessárias, ao desenvolvimento do processo.

Art. 37 – Qualquer membro da comunidade escolar poderá, desde que fundamentado, fazer a impugnação do candidato que não satisfizer os requisitos desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o registro da candidatura.

Parágrafo único – Entende-se por Comunidade Escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.

Art. 38 – Em caso eventual vacância no cargo de Diretor Geral, o Diretor Administrativo-Financeiro assumirá a direção da escola, até o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único – Na hipótese da vacância exceder o prazo no presente artigo, deverá ocorrer a substituição definitiva com a escolha de novo Diretor, conforme o disposto no artigo 30.

Art. 39 – Nas escolas recém implantadas, o Diretor será indicado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto com a anuência do Prefeito, pelo período de 01 (um) ano, findo o qual haverá eleição de acordo com o art. 30 deste Estatuto.

Art. 40 – O professor eleito para os cargos de diretoria, que for julgado e condenado em processo administrativo ou judicial, transitado em julgado, será destituído do cargo.

Art. 41 – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicabilidade dos artigos e seus parágrafos constantes do processo de escolha de diretores.

TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 42 – Este Estatuto tem por objetivo regulamentar a atuação dos profissionais do Sistema de Educação Municipal, visando a garantir a efetividade dos direitos e deveres da categoria.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 43 – O Quadro do Magistério Municipal é composto por profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento e supervisão pedagógica.

Art. 44 – O Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto é composto por cargos de carreira, constantes do Plano de Carreira e Remuneração, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categoria funcionais, cargos/classes, referenciais, quantidade e qualificação para o ingresso.

Art. 45 – Dentre os cargos constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso.

§ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles inerentes, deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.

§ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargo a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.

Art. 46 – Para efeito desta Lei, consideram-se:

I.       Cargo – lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei.
II.    Classe – agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
III. Referência – Nível Vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial.
IV. Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou entidade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V.    Categoria Funcional – conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VI. Grupo Ocupacional – conjunto de categorias funcionais reunidas, segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
VII.                     Quadro -    conjunto de carreiras, cargos e funções de um mesmo serviço, órgão ou poder.


SUBSEÇÃO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 47 – A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para Cargo em Comissão.

Art. 48 – O prazo de validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 49 – A aprovação em Concurso Público não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

§ 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, submeter-se-ão ao Estágio Probatório, de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da Emenda Constitucional nº 19.

§ 2º - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á pro Lei específica e pelo Edital de Concurso.

§ 3º - Durante o prazo, previsto no art. 48, o candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo criado por novas vagas.

§ 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente, para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
§ 5º - Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresentar e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA

SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 50 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho do Profissional do Magistério.

Art. 51 – O integrante da Carreira do Magistério, quando devidamente habilitado, passará para o nível imediatamente superior da respectiva classe, pela via não acadêmica (Avaliação de Desempenho), considerados os fatores relacionados a atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação.

Art. 52 – Fica assegurada, aos servidores concursados, a Evolução Funcional pela Via Acadêmica, pro enquadramento automático, na primeira referência da nova classe.

Art. 53 – O interstício para a concessão da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica, será de 02 (dois) anos.

Art. 54 – O interstício para a concessão da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

I.                   for afastado para o trato de interesses particulares;
II.                estiver gozando licença sem vencimentos;
III.             for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV.             estiver com o vínculo suspenso;
V.                estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
VI.             estiver no exercício de Cargo de Direção e Assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ ou Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
VII.          estiver afastado para desempenhando mandato eletivo;
VIII.       estiver afastado para cursar pós-graduação.

§ 1º - Considerar-se-á período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.

Art. 55 – Serão beneficiados com a Evolução pela Via não Acadêmica, até o limite de 1/3 (um terço) os ocupantes de cargo de mesma denominação e referência.

Art. 56 – Para efeito da determinação do número de profissionais a serem beneficiados com a Evolução Funcional, na forma do artigo anterior, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior, ser for o caso.

Art. 57 – Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional, terá preferência, sucessivamente, o profissional:

I.                   com maior tempo de Serviço Público no Município;
II.                com maior idade;
III.             com maior número de dependentes;
IV.             com maior tempo de Serviço Publico nas esferas federal e estadual;

SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO ELA VIA ACADÊMICA

Art. 58 – Para efeito desta Lei, considera-se Avaliação pela Via Acadêmica, a elevação de uma referencia qualquer para a primeira referência da nova classe, do Profissional do Magistério.

Art. 59 – A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para  a melhoria da qualidade do seu trabalho.

§ 1º - Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma Evolução Funcional, já efetivada, não terão validade para efeito de outra;

§ 2º - Na medida em que for obtendo qualificação, deverá o Profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, mediante a apresentação de documentos comprobatórios tais como diplomas, certificados ou certidões de sua nova formação profissional.

§ 3º - A evolução funcional será concedida a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério.

Art. 60 – Ao Profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe em que se encontrar, já era portador da titulação apresentada, para fins de Evolução Funcional, será concedido o benefício somente após o estágio probatório.

SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA

Art. 61 – A avaliação pela Via não Acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do Profissional do Magistério, através dos fatores atualização e produção profissionais.

Art. 62 – A avaliação pela Via não Acadêmica é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do Profissional do Magistério no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.

Art. 63 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais.

I.       Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras.
II.    Contribuição do Profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município.
III. Comportamento observável do Profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
IV. Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;
V.    Capacidade do avaliador.

Parágrafo único – Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 64 – Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de:

I.                   02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II.                05 representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico;
III.             01 representante da Secretaria de Administração;
IV.             01 representante da Secretaria de Finanças;
V.                01 representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º - Não receberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o § 1º  deste artigo, porém será considerado um serviço relevante prestado ao Município.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO ENSINO

Art. 65 – As atividades de ensino são exercidas por professores admitidos, na forma da Lei.

SEÇÃO II
DOS PROFESSORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 66 – Professor é o profissional integrante do Quadro do Magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao Educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Art. 67 – A formação exigida para atuar no Ensino Fundamental deverá ser de Licenciatura de Graduação Plena em universidades e/ou institutos superiores de ensino, observado o disposto no Art. nº 62 da Lei nº 9.394 de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, combinado com o artigo 4º, inciso I, II e III da Resolução nº 3, de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação.

Art. 68 – As atribuições do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

SEÇÃO III
DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 69 – Os Profissionais em Educação são os integrantes do Quadro do Magistério Municipal com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de graduação plena em Pedagogia ou a nível de Pós-Graduação.
Art. 70 – São considerados Profissionais em Educação:

I.                   Docência;
a)      Professor de Ensino Fundamental I;
b)      Professor de Ensino Fundamental II;

Art. 71 – Compete ao Coordenador Pedagógico exercer atribuições de coordenação de atividades escolares.

Art. 72 – Compete ao Orientador Pedagógico exercer atividades de acompanhamento e orientação pedagógicas.

Art. 73 – Compete ao Supervisor Educacional planejar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas do Sistema Oficial de Educação do Município, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

Art. 74 – Compete ao Técnico em Educação a execução de atividades técnicas de registros, informações, coleta e tratamento de dados estatístico.

Art. 75 – Os Profissionais em Educação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, exercerão suas atividades relacionadas de acordo com as suas atribuições.

SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO

Art. 76 – Além dos requisitos exigidos para nomeação dos profissionais do Magistério, exigir-se-á a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

Art. 77 – O desenvolvimento do Profissional do Magistério dar-se-á através de cursos de atualização, para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País (cursos de pós-graduação e treinamento).

Art. 78 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, planejará o processo de aperfeiçoamento do Profissional do Magistério, estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 79 – Poderá ser designado para curso ou estágio, de acordo com o inciso IV do art. 63 desta Lei, o Profissional do Magistério em pleno exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o Estágio Probatório.

Parágrafo único – O Profissional do Magistério, em cumprimento de Estágio Probatório, na hipótese de se caracterizar de absoluta e de imediata necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções, configurará exceção ao disposto no caput deste artigo.

Art. 80 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a seleção dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal para cursos ou estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios.

I.       que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas no Magistério, pelo Profissional de Educação;
II.    limitado o número de vagas, dar prioridade ao candidato com melhor desempenho de serviços no Magistério Municipal, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade;
III. que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, esteja em pleno exercício do magistério.

Art. 81 – Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, para participar de curso ou estágio, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário.

Art. 82 – O Profissional do Magistério afastado para curso ou estágio, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso ou estágio.

Art. 83 – O Docente que se ausentar para curso de pós-graduação não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo, antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de Professor, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir à Prefeitura, o total das despesas realizadas durante o afastamento.

Art. 84 – O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os sistemas estadual e federal e/ou instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 85 – Os Profissionais do Magistério investidos em função de direção terão substitutos previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular;

§ 2º - O Profissional substituto, a partir do 30º (trigésimo) dia trabalhado, fará jus à gratificação pelo exercício da Função de Direção, Chefia ou Cargo Comissionado.

Art. 86 – Para suprir carências que possam surgir nas unidades escolares, serão convocados os servidores do Quadro de Magistério, com habilitação necessária.

Art. 87 – Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, estabelecer as normas que disciplinarão a sistemática da substituição eventual.

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO

Art. 88 – O Profissional do Magistério poderá ser deslocado de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Parágrafo único – Processar-se-á o deslocamento nos seguintes casos:

I.                   a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais, nem a conveniência do Ensino;
II.                por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos;
III.             por necessidade interna de Organização do Sistema.

Art. 89 – O Profissional do Magistério somente poderá ser deslocado no período do recesso escolar, salvo quando do interesse público.

SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS

Art. 90 – Além dos afastamentos previstos nas normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o Profissional do Magistério poderá se afastar nos seguintes casos:

I.                   para pós-graduação e treinamento, através de cursos de atualização na sua área de atuação;
II.    para exercer as atribuições de cargos comissionados em órgãos ou entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros municípios, desde que sem ônus para o órgão de origem.

Parágrafo único – O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 91 – O Docente que se afastar para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu e/ou lato sensu, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

I.                   até 01 ano e 06 meses para curso de especialização;
II.                até 03 anos para mestrado;
III.             até 04 anos para doutorado;
IV.             até 06 anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.

§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV, serão concedidos pelos prazos acima e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente;

§ 2º - A prorrogação, prevista no parágrafo anterior, será concedida pelo Prefeito, mediante parecer da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

§ 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o Docente não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação;

§ 4º - O Docente afastado para realização de cursos de pós-graduação fora do Município, fica obrigado a:

I.       apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, declaração da instituição promotora de evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da frequência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de seus vencimentos até o cumprimento desta determinação;
II.    composição orgânica da jornada de trabalho do Professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico – cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada Escola;
III. valorização pessoal e profissional do Educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do Educando e a consequente modificação e melhoria do meio social em que este vive;
IV. implantação de meios que propiciem ao Profissional de Educação a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino.




SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 93 – Os Docentes em Regência de Classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus, os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo único – No período do recesso, o Professor poderá ser convocado para retornar as suas atividades, quando se caracterizar a necessidade por parte da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 94 – Independentemente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.

Parágrafo único – No caso do Profissional exercer Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional, de que trata este artigo.

Art. 95 – A Escala de Férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Profissional.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 96 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos profissionais do Magistério as seguintes gratificações:

I.       pelo exercício dos cargos de Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola e Coordenador da Escola;
II.    gratificação de produtividade;
III. gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de difícil acesso;
IV. gratificação de incentivo profissional;
V.    ressarcimento de despesas com transportes de professores para deslocamento às escolas com distância superior a 10 km da sede do Município.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, COORDENADOR DE ESCOLA E SECRETÁRIO ESCOLAR.

Art. 97 – Ao profissional investido em Cargo de Provimento em Comissão de Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola, Coordenador de Escola e Secretário Escolar é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único – Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 98 – Considera-se produtividade, para os efeitos desta Lei, o resultado do empenho do Profissional do Magistério para o cumprimento das metas estabelecidas, através do seu esforço pessoal, com o objetivo de atingir os patamares de qualidades exigidos pela Administração.

Art. 99 – A Gratificação de Produtividade será concedida, anualmente, ao Profissional do Magistério, com recursos provenientes do FUNDEF, com base nos seguintes critérios:

I.                   assiduidade;
II.                pontualidade;
III.             redução dos índices de repetência;
IV.             avaliação do rendimento escolar.

Art. 100 – A concessão de Gratificação de Produtividade será condicionada à existência da disponibilidade financeira oriunda do FUNDEF.

Art. 101 – A Gratificação de Produtividade será calculada de forma variável e dependerá do número de pontos obtidos individualmente por cada profissional.

Art. 102 – Os critérios e os valores para a concessão da gratificação aludida no art. 98 e a atribuição dos pontos a que se refere o artigo anterior, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LUGARES INÓSPITOS OU DE DIFICIL ACESSO

Art. 103 – A Gratificação pelo Exercício em Lugares Inóspitos ou de Difícil Acesso é constituída  como estímulo à atividade docente, em função da distancia e do acesso às escolas afastadas da sede do Município.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Profissional de Magistério, com base na distância e no acesso, segundo os critérios:

I.                   10 a 20 km.............................. 10% do vencimento básico do docente;
II.                21 a 40 km.............................. 15% do vencimento básico do docente;
III.             41 a 60 km.............................. 20% do vencimento básico do docente;
IV.             Acima de 60 km...................... 25% do vencimento básico do docente;

Art. 104 – A identificação das escolas consideradas de difícil acesso será de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Município não servindo de base para cálculo de quaisquer outras vantagens e não será incorporada ao Vencimento Básico do Docente.

SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL

Art. 105 – A Gratificação de Incentivo Profissional será concedida aos Professores que concluíram cursos de pós-graduação, com base nos seguintes critérios:

- 15% para Especialização;
- 30% para Mestrado;
- 50% para Doutorado.

§ 1º - Deve ainda o Profissional do Magistério observar as normas disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

§ 2º - No exercício de suas funções deverá o Profissional do Magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da Educação Municipal, com ênfase aos constantes na presente Lei.

Art. 107 – Obrigar-se-á, ainda, o Profissional do Magistério, no exercício de suas atribuições, a:

I.                   Promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal;
II.    Proporcionar ao Educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social;
III. Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
IV. Participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
V.    Executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
VI. Fornecer informações aos órgãos competentes;
VII.                     Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 108 – Além das proibições definidas por Lei e das limitações legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao Profissional do Magistério é proibido:

I.       descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização;
II.    deixar de ministrar sem causa justa, os programas de ensino aprovados;
III. ocupar-se, em sala de aula, de assunto estranho à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
IV. fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho;
V.    usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho e autoridades.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 109 – Ao Profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais.

CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 110 – A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógica e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.

§ 2º - As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à preparação de aulas e a avaliação de trabalho dos alunos.

Art. 111 – O regime de trabalho dos profissionais do Magistério, compreenderá as seguintes modalidades:

I.                   regime 20 (vinte) horas semanais de atividades
a)      16 (dezesseis) horas em atividade com alunos
b)      04 (quatro) horas de trabalho pedagógico das quais, duas na escola, em atividades coletivas e duas em local de livre escolha pelo docente.
II.                Regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
a)      32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos;
b)      08 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais, quatro na escola, em atividades coletivas e quatro em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser alterada em 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos e aposentadorias que excedam o período de 30 (trinta) dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretario de Educação, Cultura e Desporto.

§ 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais;

§ 3º - O Docente sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá vencimento mensal na proporcionalidade de 100% (cem por cento) do vencimento básico mensal, do docente no regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 112 – O Docente sujeito ao regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades, previsto no inciso I do art. 107, poderá exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas de trabalho a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho, corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

§ 3º - A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá à 1/20 (um vinte avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da tabela de vencimentos, de acordo com a referência, em que estiver enquadrado o Docente.

§ 4º - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.

Art. 113 – Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 114 – Ao Docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuído a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.

Art. 115 – Ao Docente investido na função de Diretor Adjunto de Escola atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único – O cargo de Diretor Adjunto de Escola obrigará o seu titular a 02 (dois) turnos completos, com o mínimo de 01 (uma) turma e/ou 01 (uma) disciplina.

Art. 116 – A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 117 – O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

Art. 118 – A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da Direção da Escola e seus docentes.

Art. 119  - Fica assegurado ao Docente, no máximo 10 (dez) minutos consecutivos de descanso a cada hora de aula.

Art. 120 – Na hipótese da acumulação de dois cargos de docência ou de 01 (um) cargo de Suporte Pedagógico com 01 (um) cargo Docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 121 – O horário de trabalho dos profissionais do Magistério será determinado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, respeitada a jornada de trabalho a que está submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.

Art. 122 – O Profissional do Magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço.

§ 1º - O Docente em Regência de Classe terá como controle de frequência  o Diário de Classe;

§ 2º - O Secretário de Educação, Cultura e Desporto determinará quais os demais profissionais de Magistério que, em virtude das atribuições que desempenham terão controle especial de frequência.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 123 – No prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência da Lei nº 9.294, de 24/12/96, assegurar-se-á aos docentes em exercício na Rede Municipal de Ensino, a oferta de formação profissional em nível superior, através de instituições públicas e instituições privadas credenciadas.

Art. 124 – Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria, as gratificações estabelecidas neste Estatuto e as decorrentes da ocupação de Cargo em Comissão.

Art. 125 – Os aposentados terão proventos definidos, segundo a situação correspondente aos Cargos do Grupo Ocupacional, ora estruturado em correspondência aos por eles ocupados, ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e Referência estabelecidas, no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria.

Parágrafo único – O inativo ou pensionista, cujos enquadramentos processados, conforme o disposto no caput deste artigo, resultarem em prejuízos aos seus vencimentos e benefícios, em decorrência da aplicação desta Lei, poderão requerer, administrativamente, revisão dos mesmos, visando a regularização de sua situação funcional.

Art. 126 – Os Cargos de Docente e de Suporte Pedagógico ao vagarem serão deslocados, para a referência inicial da respectiva Classe.
Art. 127 – O docente concursado ou estável, integrante do Quadro em Extinção, com atuação na Educação Infantil e nas 1ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu Cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, no Cargo de Professor de Ensino Fundamental I, II ou III – Referência I.

Parágrafo único – O Docente do Quadro em Extinção, que não se qualificar no prazo fixado no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.424 de 24/12/96, será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento, em outro Cargo./

Art. 128 – É assegurado a participação dos atuais diretores das escolas, não servidores concursados ou estáveis do Município de Nova Russas, como candidato, uma única vez, ao primeiro processo seletivo.

Art. 129 – Fica vedado, a partir da data da promulgação da Lei que modifica o Estatuto do Magistério, desvio de função, para os exercícios de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo Profissional do Magistério.

Art. 130 – Naquilo em que for omissa a presente Lei, ou à esta não colidir, aplicam-se ao pessoal do Magistério Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 131 – Fica terminantemente proibido aos agentes políticos do Município de Nova Russas, concorrerem a Cargos Eletivos de Diretores de Colégios, no Município.

Art. 132 – Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 07 de DEZEMBRO DE 2001.


LUIS ACÁCIO DE SOUSA
Prefeito Municipal





     









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