PCCR do Magistério
Da Gratificação de Deslocamento
Da Gratificação de Deslocamento
Art. 37 - A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida quando não ofertado transporte adequado pela Administração Municipal para o exercício das atividades profissionais do docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico lotado nas escolas municipais.
§ Observado inicialmente o disposto no art. 22 desta lei, quando da lotação será priorizada a localidade para a qual o profissional do magistério prestou concurso, sendo não devida a GD para aqueles que sejam lotados na localidade definida em editais posteriores a homologação desta Lei.
COMENTAMOS: Por esta razão a retirada do deslocamento dos professores foi indevida, devendo ser reestabelecida na próxima folha.
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