VITÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS QUE SÃO PROFESSORES.
DIRIGENTE SINDICAL
PROFESSOR DEVE SER MANTIDO NA FOLHA DOS 60% DO FUNDEB QUANDO LIBERADO PARA
ENTIDADE SINDICAL - SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL E AO CONTIDO NA
LEI DO FUNDEB.
LIBERDADE SINDICAL É
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL COM MÁXIMA EFETIVIDADE – PROFESSOR NÃO PODE SER
PUNIDO QUANDO OPTA POR SER SINDICALISTA – DECISÕES DE JUIZ DE COMARCA E DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRANSITADA EM JULGADO
Dirigentes sindicais professores dos municípios de Amontada, Apuiarés, Pentecoste.
Aqui em Nova Russas também aconteceu a mesma coisa na administração do ex-prefeito Marcos Alberto e Secretário de Educação, professor Jorge Luís.
A Constituição Federal é clara em seu
artigo 8º inciso I, quando protege a liberdade de associação sindical e
conceitua a liberdade como direito humano fundamental:
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
Por isso, não pode haver maior cinismo
que um prefeito ou qualquer governador, em nome da legalidade, violar a
liberdade sindical. Fazendo interpretação deturpada da lei
e o pior,
interpretação que de fato redunde em INTERFERÊNCIA E EM INTERVENÇÃO NA
LIBERDADE SINDICAL. De forma descarada rasgando a Constituição Federal. É o que temos visto
quando municípios retiram professores sindicalistas da folha dos 60% do FUNDEB
para colocar na folha dos 40%, tudo com objetivo de prejudicar o
professor dirigente na ora de ratear sobras do FUNDEB, prejudicando na contagem
do tempo para aposentadoria e fazendo o professor pagar para ser dirigente
sindical, sofrendo prejuízos econômicos, desestimulando outros professores a
serem sindicalistas. Assim, tem-se um ataque direto ao direito salarial
do professo e ao mesmo tempo um VIRULENTO E COVARDE ATAQUE À LIBERDADE
SINDICAL.
RECENTEMENTE, AÇÕES AJUIZADAS PELO
ESCRITÓRIO DO DR. VALDECY ALVES, conseguiram grandes vitórias
jurídicas, anulando a retirada de professores sindicalistas dos 60% para folha
dos 40% do FUNDEB. Duas delas em primeira instância, no caso de Apuiarés
e Irauçuba, outra tanto em primeira instância, como confirmada pelo
Tribunal de Justiça do Ceará, no caso de Amontada. Decisões abaixo
transcritas em seus principais pontos. VITORIA DA LIBERDADE SINDICAL, DA
DEMOCRACIA E DA CIDADANIA!
A lei do FUNDEB, Lei Federalnº
11494/2007, é clara em seu seu artigo 22, inciso III, em que define
quando mesmo fora da sala de aula, o professor é considerado em efetivo
exercício. Desde que o afastamento seja legal e mantenha vínculo com o ente
público. Dentre os casos mais comuns podem-se citar: férias, licença
prêmio, afastamento para pós-graduação remunerado, disponibilidade para
entidade sindical:
III - efetivo exercício: atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste
parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Dirigentes
sindicais do Município de Irauçuba, Estado do Ceará, estão entre os primeiros a
sofrerem perseguição no Estado do Ceará. O irônico é que o perseguidor " Prefeito Nonatim" é servidor público municipal, cristão
fervoroso, fundador do Sindicato, filiado a um partido de esquerda, que se diz
humanista, que endireitou-se e rasgou a Constituição Federal. O que não é tão
incomum. POIS ATOS ABUSIVOS DE GESTORES NIVELA-OS COMO INJUSTOS, POUCO
IMPORTANDO SEUS PARTIDOS. INJUSTOS SE ENCONTRAM EM TODOS OS PARTIDOS. É O
QUE A PRÁTICA ATUAL DEMONSTRA. MAS A JUSTIÇA DEU A RESPOSTA ANULANDO O SEU ATO
ADMINISTRATIVO IMORAL, INJUSTO, CORONELESCO, TERRORISTA, INCOERENTE,
INACEITÁVEL..
Em
Pentecoste, o Município praticou a mesma maldade, retirando professores
dirigentes sindicais da folha dos 60% do FUNDEB, violando assim a
liberdade sindical. Desta feita se dizendo embasado num parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios (TCM), como se um Tribunal de Contas pudesse interferir
na liberdade sindical, fazer coisa julgada. Tribunais de contas que nunca são
respeitados pelos prefeitos em se tratando de suas recomendações e prestações
de contas. Tribunais de contas que não têm competência para tratar de
relação sindicato x município. Cuja função é zelar pela transparência e boa
aplicação das verbas públicas. Por sinal o que faz com sofrível eficácia. Por
fim, mesmo seus pareceres recomendando não aprovação de prestação de contas dos
prefeitos, as Câmaras Municipais, em julgamentos políticos, que pouco se
preocupam com a ética e a moralidade pública, costumam ignorar tais pareceres.
Pois segundo as constituições estaduais, os tribunais de contas não passam de
órgão que assessoram o Poder Legislativo, seja o estadual, seja o municipal.
Em
Apuiarés não foi diferente. O PREFEITO ANTERIOR, CUJO MANDATO ACABOU EM 2012,
RETIROU O PROFESSOR TOINHO, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Apuiarés, da folha dos 60% do FUNDEB. Mas já ganhou na Justiça e
já voltou para folha dos 60%, como deve ser! COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E A LEI DO FUNDEB.
Todavia, a vitória mais completa contra
tão vergonhosos ataques a professores sindicalistas no Estado do Ceará, nos
últimos anos, e à liberdade sindical foi a do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Amontada, que não apenas anulou o ato do prefeito anterior a
nível de primeira instância, como teve a sentença confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em recurso ajuizado pela própria prefeitura.
DECISÃO
QUE TRANSITOU EM JULGADO, QUE NÃO COMPORTA MAIS RECURSO E QUE DEVE SER CUMPRIDA
PARA SEMPRE. Retornando os professores dirigentes sindicais para folha dos
60% do FUNDEB.
A seguir trecho do texto constitucional que garantiu aos dirigentes sindicais o direito que lhes fora usurpado pela administração.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação
interposto por PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, buscando a reforma da sentença
proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou
procedente o mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMONTADA.
O sindicato impetrou mandado de
segurança com pedido de Liminar, contra a omissão de Autoridade Municipal,
alegando que os membros da Diretoria Sindical, que possuem o cargo de
professor, não estão recebendo a mesma remuneração que possuíam antes de
assumir o mandato eletivo classista.
Acrescenta que o direito à remuneração
integral está previsto o art. 22, III da Lei do FUNDEB. Requer liminarmente a
apresentação dos contracheques servidores elencados na inicial, no período
mencionado, para comprovar a ilegalidade, ordenando ao prefeito que cesse a
omissão e passe a pagar integralmente a remuneração dos professores, que são
lideranças sindicais à disposição do sindicato impetrante. No mérito, requer a
ratificação da liminar.
[ ...]
DECISÃO
Assim, como bem salientou a decisão de
primeiro grau, para a legislação em vigor os impetrantes estão em pleno
exercício de suas funções e por essas razões têm direito ao percentual de 60%
(sessenta por cento) das verbas repassadas pelo FUNDEB ao Município Recorrente,
destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
Diante do exposto, não merece reforma a
sentença vergastada, devendo ser mantida em sua integralidade. ISTO POSTO,
conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo
incólume a sentença guerreada.
É como voto
Fortaleza, 08 de agosto de 2012
DESEMBARGADOR JUCID
PEIXO DO AMARAL
(Link:
http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=681074 )
Nenhum comentário:
Postar um comentário