quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Belíssimo artigo do Dr. Valdecy(advogado da Fetamce) sobre liberação de professor para sindicato


VITÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS QUE SÃO PROFESSORES.


DIRIGENTE SINDICAL PROFESSOR DEVE SER MANTIDO NA FOLHA DOS 60% DO FUNDEB QUANDO LIBERADO PARA ENTIDADE SINDICAL - SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL E AO CONTIDO NA LEI DO FUNDEB.

LIBERDADE SINDICAL É DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL COM MÁXIMA EFETIVIDADE – PROFESSOR NÃO PODE SER PUNIDO QUANDO OPTA POR SER SINDICALISTA – DECISÕES DE JUIZ DE COMARCA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRANSITADA EM JULGADO


Dirigentes sindicais professores dos municípios de Amontada, Apuiarés, Pentecoste.
Aqui em Nova Russas também aconteceu  a mesma coisa na administração do ex-prefeito Marcos Alberto e Secretário de Educação, professor Jorge Luís.

A Constituição Federal é clara em seu artigo 8º inciso I, quando protege a liberdade de associação sindical e conceitua a liberdade como direito humano fundamental:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


Por isso, não pode haver maior cinismo que um prefeito ou qualquer governador, em nome da legalidade, violar a liberdade sindical. Fazendo interpretação deturpada da lei
e o pior, interpretação que de fato redunde em INTERFERÊNCIA E EM INTERVENÇÃO NA LIBERDADE SINDICAL.  De forma descarada rasgando a Constituição Federal. É o que temos visto quando municípios retiram professores sindicalistas da folha dos 60% do FUNDEB para colocar na folha dos 40%, tudo com objetivo de prejudicar o professor dirigente na ora de ratear sobras do FUNDEB, prejudicando na contagem do tempo para aposentadoria e fazendo o professor pagar para ser dirigente sindical, sofrendo prejuízos econômicos, desestimulando outros professores a  serem sindicalistas. Assim, tem-se um ataque direto ao direito salarial do professo e ao mesmo tempo um VIRULENTO E COVARDE ATAQUE À LIBERDADE SINDICAL.

RECENTEMENTE, AÇÕES AJUIZADAS PELO  ESCRITÓRIO DO DR. VALDECY ALVES, conseguiram grandes vitórias jurídicas, anulando a retirada de professores sindicalistas dos 60% para folha dos 40% do FUNDEB. Duas delas em primeira instância, no caso de Apuiarés e Irauçuba, outra tanto em  primeira instância, como confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no caso de Amontada. Decisões abaixo transcritas em seus principais pontos. VITORIA DA LIBERDADE SINDICAL, DA DEMOCRACIA E DA CIDADANIA!

A lei do FUNDEB, Lei Federalnº 11494/2007,  é clara em seu seu artigo 22, inciso III, em que define quando mesmo fora da sala de aula, o professor é considerado em efetivo exercício. Desde que o afastamento seja legal e mantenha vínculo com o ente público. Dentre os casos mais comuns podem-se citar: férias, licença prêmio, afastamento para pós-graduação remunerado, disponibilidade para entidade sindical:

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Dirigentes sindicais do Município de Irauçuba, Estado do Ceará, estão entre os primeiros a sofrerem perseguição no Estado do Ceará. O irônico é que o perseguidor " Prefeito Nonatim" é servidor público municipal, cristão fervoroso, fundador do Sindicato, filiado a um partido de esquerda, que se diz humanista, que endireitou-se e rasgou a Constituição Federal. O que não é tão incomum. POIS ATOS ABUSIVOS DE GESTORES NIVELA-OS COMO INJUSTOS, POUCO IMPORTANDO SEUS  PARTIDOS. INJUSTOS SE ENCONTRAM EM TODOS OS PARTIDOS. É O QUE A PRÁTICA ATUAL DEMONSTRA. MAS A JUSTIÇA DEU A RESPOSTA ANULANDO O SEU ATO ADMINISTRATIVO IMORAL, INJUSTO, CORONELESCO, TERRORISTA, INCOERENTE, INACEITÁVEL..
 Em Pentecoste, o Município praticou a mesma maldade, retirando professores dirigentes sindicais da folha dos 60% do FUNDEB,  violando assim a liberdade sindical. Desta feita se dizendo embasado num parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), como se um Tribunal de Contas pudesse interferir na liberdade sindical, fazer coisa julgada. Tribunais de contas que nunca são respeitados pelos prefeitos em se tratando de suas recomendações e prestações de contas.  Tribunais de contas que não têm competência para tratar de relação sindicato x município. Cuja função é zelar pela transparência e boa aplicação das verbas públicas. Por sinal o que faz com sofrível eficácia. Por fim, mesmo seus pareceres recomendando não aprovação de prestação de contas dos prefeitos, as Câmaras Municipais, em julgamentos políticos, que pouco se preocupam com a ética e a moralidade pública, costumam ignorar tais pareceres. Pois segundo as constituições estaduais, os tribunais de contas não passam de órgão que assessoram o Poder Legislativo, seja o estadual, seja o municipal.
Em Apuiarés não foi diferente. O PREFEITO ANTERIOR, CUJO MANDATO ACABOU EM 2012, RETIROU O PROFESSOR TOINHO, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apuiarés, da folha dos 60% do FUNDEB. Mas já ganhou na Justiça e já voltou para folha dos 60%, como deve ser! COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI DO FUNDEB.
Todavia, a vitória mais completa contra tão vergonhosos ataques a professores sindicalistas no Estado do Ceará, nos últimos anos, e à liberdade sindical foi a do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amontada, que não apenas anulou o ato do prefeito anterior a nível de primeira instância, como teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recurso ajuizado pela própria prefeitura. 
DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, QUE NÃO COMPORTA MAIS RECURSO E QUE DEVE SER CUMPRIDA PARA SEMPRE. Retornando os professores dirigentes sindicais para folha dos 60% do FUNDEB. 

A seguir trecho do texto constitucional que garantiu aos dirigentes sindicais o direito que lhes fora usurpado pela administração.


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMONTADA.
O sindicato impetrou mandado de segurança com pedido de Liminar, contra a omissão de Autoridade Municipal, alegando que os membros da Diretoria Sindical, que possuem o cargo de professor, não estão recebendo a mesma remuneração que possuíam antes de assumir o mandato eletivo classista.
Acrescenta que o direito à remuneração integral está previsto o art. 22, III da Lei do FUNDEB. Requer liminarmente a apresentação dos contracheques servidores elencados na inicial, no período mencionado, para comprovar a ilegalidade, ordenando ao prefeito que cesse a omissão e passe a pagar integralmente a remuneração dos professores, que são lideranças sindicais à disposição do sindicato impetrante. No mérito, requer a ratificação da liminar.
[ ...]

DECISÃO

Assim, como bem salientou a decisão de primeiro grau, para a legislação em vigor os impetrantes estão em pleno exercício de suas funções e por essas razões têm direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas repassadas pelo FUNDEB ao Município Recorrente, destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

Diante do exposto, não merece reforma a sentença vergastada, devendo ser mantida em sua integralidade. ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.

É como voto

Fortaleza, 08 de agosto de 2012

DESEMBARGADOR JUCID PEIXO DO AMARAL

(Link: http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=681074  )

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