SEGUNDA-FEIRA, 19 maio DE 2012
TRT gaúcho manda indenizar professor humilhado
A
Universidade de Passo Fundo (UPF) deve indenizar em R$ 30 mil um professor
humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu
durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do
reclamante. A decisão[1] é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul. Eles aumentaram o valor da indenização arbitrado em R$ 5 mil pela juíza
Ana Luíza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O trabalhador foi admitido pela
universidade em março de 1986 e demitido em janeiro de 2008. De acordo com os
autos, a reunião ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as
testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano
de carreira da universidade.
Segundo os relatos, o diretor da
unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente
sobre a incompetência do funcionário, utilizando-se de expressões ‘‘grotescas e
pejorativas’’, afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não
gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum
nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade. Alguns dos presentes
fizeram uma manifestação em favor do professor, que não reagiu no momento.
Na
sentença, a juíza de Passo Fundo destacou que a discussão sobre o desempenho
acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era
pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a
condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da
razoabilidade.
Universidade e trabalhador recorreram.
Os desembargadores mantiveram a sentença, alterando apenas o valor
indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho
Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor
desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).
"Tal conduta violou direito de
personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável
humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente
caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil,
ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes",
concluiu o magistrado.
FONTE:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / RS, acessado em 13/02/2012.
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