Legislação - Aposentadoria especial: novos procedimentos para avaliação médico-pericial
Foi publicada em 18.04.2012 a Instrução Normativa INSS nº 59/2012, que altera dispositivos da Instrução Normativa INSS nº 45/2010 e que estabeleceu novas regras para a contagem dos prazos e outros procedimentos referentes aos processos administrativos previdenciários. Dentre as alterações, destacamos:
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a) todos os prazos em relação aos pedidos dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Além disso, considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal;
b) será cabível a Justificação Administrativa (JA) ou a realização de perícia social quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso.
c) as decisões administrativas dos processos deverão conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado.
Instrução Normativa INSS nº 59, de 17.04.2012 - DOU de 18.04.2012
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de
agosto de 2010 .
Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 ; e
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0/RS.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos
de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e
de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal ,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 08
de agosto de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 570 . .....
§ 6º Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados
junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do
vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês." (NR)
" Art. 570-A . Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização (art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999) (NR)" " Art. 596 . .....
§ 1º A Justificação Administrativa - JA - poderá ser processada, sem ônus para o
interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos
no CNIS, a pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS,
e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 2º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato
dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público
(art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213, de 1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JA
(art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do
Decreto nº 6.214, de 2007).
§ 3º Para fins da oportunização da JA, prevista no § 2º, o servidor deverá emitir
carta de comunicação ao interessado, com prazo mínimo de trinta dias para
manifestação, com o registro da mesma no sistema corporativo de benefícios.
(NR)
§ 4º O pedido administrativo não será indeferido enquanto não estiverem
definitivamente concluídos, nos casos previstos em Lei, os procedimentos
referidos no § 2º deste artigo."(NR)
" Art. 624 . A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua
competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999).
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho
sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise
das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o
pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento
constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais
que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores,
bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais
serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser
apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a
avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento
do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo
administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e
não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
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