sábado, 22 de janeiro de 2011

Utilidade pública------


Que o transporte rodoviário está deixando a desejar, isso é verdade. Tudo isso depois da entrada da linha Princesa dos Inhamuns  que faz o trajeto  Nova Russas – Fortaleza – Nova Russas.  É cada vez mais crescente a insatisfação e o descontentamento com os serviços prestados por essa  empresa . A principal queixa:  os ônibus são muito desconfortáveis,  não dá mais pra tirar aquele cochilo durante a viagem.

Lei 11975/09 | Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 

Esta lei foi assinada pelo vice-presidente da República José Alencar e dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagens de ônibus no transporte coletivo rodoviário. Agora você pode comprar suas passagens de ida e volta e caso não possa voltar na data marcada na passagem, não tem problema, se perder o ônibus, calma, ela tem validade de 1 ano e pode ser antecipada, claro se tiver vagas. Confira alguns artigos  da lei.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário