terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Função social do Sindicato



É natural do ser humano formar grupos para conseguir atingir seus objetivos com maior facilidade.
Tal característica acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência. Por natureza somos seres sociáveis, ou seja, buscamos sempre a inserção em grupos para viver.
Podemos dizer que praticamente em todas as áreas o ser humano forma um grupo para sobreviver.
No que diz respeito ao trabalho não é diferente.
Ao longo de toda a evolução do trabalho no Brasil surgiram diversos cenários e situações que acompanharam as evoluções histórica e cultural.
É fato que o trabalhador sempre foi e possivelmente sempre será a parte mais fraca da relação.
Por conta dessa eterna submissão aos mandos e desmandos do patrão é que começaram a surgir em nosso país pequenas organizações de operários que buscavam melhorias nas condições de trabalho. Esse era o embrião daquilo que é hoje conhecido como sindicato.
Vemos que a origem do sindicato remonta-se à época imediatamente posterior à abolição da escravatura no Brasil, momento esse em que começava a exploração do café com surgimento de grandes complexos agrícolas com objetivo de cultivo de café.
As organizações começaram a surgir para fazer oposição aos patrões e com o tempo os grupos começaram a ganhar força, pois a classe operária começou a perceber que a união lhes conferia algum poder de negociação frente o empregador.
Desde então as classes só tiveram a ganhar e surgiu a figura do sindicato, ente com objetivo de representar a classe trabalhadora e defender seus interesses para que houvesse melhor equilíbrio entre empregados e empregadores no que diz respeito às condições de trabalho.
É óbvio que nesse breve comentário acima estamos suprimindo toda a evolução histórica das entidades sindicais no Brasil, posto que não é o tema central, pois até que os sindicatos se firmassem foram longos anos e momentos difíceis.
Superados todos os percalços históricos e com a atual ordem constitucional vigente desde 1988, o sindicato ganhou definitivamente seu espaço com a respectiva previsão na constituição federal.
A lei maior prevê requisitos genéricos para a criação de sindicatos de trabalhadores cujo propósito deve ser o de representar as diversas classes trabalhadoras. Além disso, é importante destacar que a lei maior também assegura a liberdade de associação do empregado que somente será filiado ao sindicato de sua categoria se quiser.
Entretanto, é lamentável a constatação que se faz atualmente acerca dos sindicatos. Após a merecida conquista de espaço nas relações de trabalho, o que se verifica hoje é a criação abusiva e indiscriminada de entidades sindicais de trabalhadores.
O que se verifica é que a lei ao prever requisitos genéricos apenas quanto à formação documental de um sindicato acaba por abrir espaço a sindicatos que são constituídos em conformidade com a lei, mas essencialmente sem o objetivo para o qual o se destina, ou seja, o de defender os trabalhadores.
Não raramente vemos categorias profissionais com dois ou mais sindicatos na mesma base de atuação.
Em alguns verifica-se que tratam-se de sindicatos que buscam tão somente a arrecadação da contribuição sindical ou a promoção de seus dirigentes, muitas vezes com propósitos políticos.
Fica nítido que nessas situações não estamos tratando de sindicatos legítimos, mas de sindicatos interesseiros.
Por força da lei e de todo o contexto histórico, o sindicato possui uma clara função social que é a de defender seus associados perante os empregadores. O sindicato deve ser criado em obediência às normas vigentes e principalmente possuir e cumprir o objetivo de sua criação que certamente não é o de servir como palanque ou fonte de arrecadação.
Contudo, em que pese em alguns casos a visibilidade da falta de função social, é relativamente difícil combater esses sindicatos. Isso porque a legislação específica sobre o tema não prevê mecanismos eficazes que permitam às autoridades a efetiva fiscalização e combate. Dado o fato de que vivemos atualmente num regime democrático de direito, toda e qualquer conduta a ser adotada pelas autoridades legalmente constituídas deve estar anteriormente prevista na lei e na medida em que uma lei possui lacunas, a autoridade fica de “mãos atadas”, pois não tem suporte para adotar as medidas preventivas e repressivas cabíveis.
O problema é constante objeto de discussões no meio jurídico e sempre esbarra num ou noutro empecilho.
Dada a falta de meios legais para coibir os sindicatos ilegítimos, as autoridades têm se baseado no uso de alguns princípios que regem o ordenamento jurídico como o princípio da função social, ou seja, fiscalizar, com base na função para a qual a entidade serve, se sua existência está atendendo à função respectiva, se está efetivamente representando os interesses da classe que diz defender.
À míngua de outros regramentos e com base também nos princípios vetores do ordenamento jurídico, verificamos que as autoridades buscam a aplicação da lei comum como fonte suplementar para nortear suas condutas.
É inegável que os sindicatos devem continuar a existir, não só pelo contexto histórico, mas pela eterna necessidade ser um contrapeso àqueles que detém o capital e conseqüentemente o poder de mando nas relações trabalhistas.

Um comentário:

  1. concordo com a frase! realmente quem não luta por seus direitos não é digno dele!

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