Independentemente do local em que o profissional de saúde exerça sua
função, a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse
entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalhor reconheceu
o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que
trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados
especificamente aos cuidados com a saúde humana.
"O risco está em todos os locais em que há contato com vírus e
bactérias", disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento
domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e
manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de contágio
devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de
portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos
agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e
o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em
diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por
não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.
Processo
O pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi
deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente
comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o adicional da condenação.
A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade,
o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que
as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais
como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima
Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão
regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela
autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as
infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas
em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos,
expondo-a a risco.
Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera
praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que
inclui sua residência".
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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