STF
RECONHECE DIREITO DE POLICIAIS MILITARES A SE APOSENTAREM COM 25 ANOS DE
SERVIÇO
Todos
os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se
aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à
Polícia Militar. Esse é o novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos
foram emitidos em sede de MANDADO DE INJUNÇÃO, que é uma ação movida quando
não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De
fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, §
4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento
em São Paulo, o
Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa
forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de
fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao
Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial
militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais
demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder
judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo,
considerando o interesse público.
MANDADO DE INJUNÇÃO: é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum
Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao
Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada
para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores
reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso,
determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213)
seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com
isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao
Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo
considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário
reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais
(Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória
deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior.
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