domingo, 3 de maio de 2015

CONHECER É FUNDAMENTAL PARA DEFENDER

Só podemos defender os nossos direitos quando conhecemos.
Com o Tema acima a diretoria do sindicato define a sua programação para o 1º de Maio, com atividades que foram distribuídas por todo o dia.

Diante de tantas mudanças na conjuntura social, econômica e política do nosso país, principalmente na previdência social, faz-se necessário refletirmos sobre o assunto com a base dos servidores públicos municipais.

Por isso a diretoria convidou o Técnico do INNS para fazer um dia de estudo acerca das propostas de alteração (Diga-se retirada pelo governo do PT) de alguns direitos trabalhistas e das novas regras para concessão de aposentadorias, pensão, e outros benefícios que nós servidores conquistamos à custa de muitas lutas e sangue.
O Técnico falou bem sobre as formas de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, proporcional e compulsória, além perícias realizadas  pelo INSS para concessão das licenças médicas.

Tivemos também um momento de informação sobre o PROJETO DE LEI DA TERCEIRIZAÇÃO (PL 4330) que está prestes a ser aprovado no Senado ( Os Deputados já aprovaram), que irá acabar com direitos trabalhistas de milhares de trabalhadores do Brasil.
Veja uma das mudanças da Previdência Social que interfere diretamente na vida dos funcionários:

Até 29 de dezembro do ano passado, a prefeitura tinha que pagar os primeiros 15 dias de afastamento por doença do servidor e a partir daí era encaminhado ao INSS, ou seja atestados acima de 15 dias, o servidor passava para o INSS fazer perícia.

Já está em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 a nova regra, que garante que a prefeitura paga até 30 dias de afastamento do servidor de atestado, e só para likcença acima de 30 dias é que será encaminhado ao INSS, Veja trechos da lei.


“Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.




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