Só podemos defender os nossos direitos quando conhecemos.
Com o Tema acima a diretoria do sindicato define a sua
programação para o 1º de Maio, com atividades que foram distribuídas por todo o
dia.
Diante de tantas mudanças na conjuntura social,
econômica e política do nosso país, principalmente na previdência social,
faz-se necessário refletirmos sobre o assunto com a base dos servidores
públicos municipais.
Por isso a diretoria convidou o Técnico do INNS para
fazer um dia de estudo acerca das propostas de alteração (Diga-se retirada pelo governo do PT)
de alguns direitos trabalhistas e das novas regras para concessão de
aposentadorias, pensão, e outros benefícios que nós servidores conquistamos à
custa de muitas lutas e sangue.
O Técnico falou bem sobre as formas de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, proporcional e
compulsória, além perícias realizadas pelo INSS para concessão das licenças
médicas.
Tivemos também um momento de informação sobre o PROJETO DE LEI DA
TERCEIRIZAÇÃO (PL 4330) que está
prestes a ser aprovado no Senado ( Os Deputados já aprovaram), que irá acabar
com direitos trabalhistas de milhares de trabalhadores do Brasil.
Veja uma das mudanças da Previdência Social que
interfere diretamente na vida dos funcionários:
Até 29 de dezembro do ano passado, a prefeitura tinha
que pagar os primeiros 15 dias de afastamento por doença do servidor e a partir
daí era encaminhado ao INSS, ou seja atestados acima de 15 dias, o servidor
passava para o INSS fazer perícia.
Já está em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 a nova
regra, que garante que a prefeitura paga até 30 dias de afastamento do servidor
de atestado, e só para likcença acima de 30 dias é que será encaminhado ao INSS,
Veja trechos da lei.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual,
desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I
- ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e
cinco dias; e
II
- aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º - Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado
à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta
dias.
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