No Blog do Dr. Valdecy Alves
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
MUNICÍPIOS TENTA ACABAR COM O PISO NACIONAL DOS ACE E ACS COM APOIO DE TODOS OS
PREFEITOS DO BRASIL - ATRAVÉS DA ADI 4801(Ação de Inconstitucionalidade) JUNTO AO STF- SINDICATOS DIVERGENTES
DO CEARÁ SE HABILITARÃO NA ADI EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DO PISO NACIONAL!
PREFEITOS
DO BRASIL TENTAM FULMINAR - ACABAR O PISO NACIONAL DOS ACS E ACE's: A
qualquer momento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4801, que tem
como relator o Ministro Dias Toffoli, em curso no Supremo Tribunal Federal,
poderá ser julgada. Em nome de todos os prefeitos do Brasil, quem assina a ADI
4801 é a Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM).
A
AÇÃO PEDE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, que alterou o parágrafo 5º do artigo 198 da
Constituição Federal, que passou a prever a CRIAÇÃO DO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL E DIRETRIZES PARA OS PLANOS DE CARREIRA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Se a ação for
julgada procedente será o fim do piso nacional dos ACS e ACE's. Uma grande
maldade tendo como atores sociais os prefeitos do Brasil, o prefeito de sua
cidade. Acesse o extrato do andamento processual da ADI 4801, clicando no link
abaixo:
A
TESE DA CNM E DOS PREFEITOS DO BRASIL EM LINHAS GERAIS: que
a Emenda Constitucional nº 63/2010, que permitiu a criação do piso nacional dos
ACE's e ACS, fere a autonomia dos municípios e quebra o pacto federativo.
VEJA ABAIXO
UM RESUMO DA PETIÇÃO DA CNM - ADI 4801:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4801
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS -
CNM
INTDO.(A/S):CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S) :SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE MUNICÍPIOS
- CNM, pessoa jurídica de direito privado, de
natureza civil, sem fins lucrativos, com sede em Brasília, DF, no SCRS
505 Bloco C 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.703.157/0001-83,
neste ato, representada por seu Presidente, Sr. Paulo Roberto Ziulkoski
(doc. 01), inscrito no CPF/MF sob o nº. 150.980.100-63, vem à presença de Vossa
Excelência, por seu procurador (doc. 02), propor com fulcro nos artigos
102, I, “a” e 103, IX, ambos da Constituição Federal c/c os arts. 2º, IX,
3º, I e II e seu Parágrafo Único, 10, §3º e 12, da Lei Federal nº 9.868/1999,
propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR
em face da MESA DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para
comunicações no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes,
Brasília/DF; MESA DO SENADO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente,
com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, todos
órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da EMENDA CONSTITUCIONAL
63/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, nº 25, do dia
05/02/2010, pelo que passa a expor e requerer
2) DO DISPOSITIVO
QUESTIONADO
A presente Ação
Direta é intentada contra a Emenda Constitucional no. 63/2010 que alterou a
redação original do art. 198 da CF ao acrescentar o § 5º que passou a dispor:
Art. 198. As ações
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 5º Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
5) DO PEDIDO
CAUTELAR
No caso, tem-se que a concessão
imediata da cautelar se revela necessária, uma vez que a imediata
aplicabilidade da EC 63/2010 com toda a repercussão negativa exposta na
fundamentação da presente Ação trará, indubitavelmente, ônus financeiros
insuportáveis e irrecuperáveis a todos os
Municípios
brasileiros, deixa claro a existência do periculum in mora.
De igual modo, a
fixação de piso salarial nacional bem como as diretrizes para os Planos de
Carreira serem estabelecidos em lei federal também não pode persistir,
mesmo porque tramitam no Congresso Nacional proposições no sentido de
regulamentar tal dispositivo, o que acarretará prejuízos irrecuperáveis já que
vantagens concedidas não poderão ser retiradas.
Tais proposições
estão em ritmo acelerado e se aprovadas, produzirão danos de ordem financeira
para os Municípios. Assim, o anseio do peticionário é que a concessão da
cautelar ora pleiteada impeça que, se aprovados, tais projetos possam
interferir diretamente na autonomia dos Municípios.
Neste sentido, é
imperioso também que se aplique ao caso o disposto no art. 11, §1º, da Lei
9868/99, o qual dispõe sobre a eficácia retroativa da medida cautelar. A
eficácia retroativa da medida é necessária para que se evite qualquer debate
acerca da aplicabilidade da EC 63/2010.
Ao longo da
discussão desenvolvida, ficou inequivocamente demonstrada a presença do fumus
boni iuris. É patente a violação à Constituição Federal em virtude de não
respeitar o Pacto Federativo e a autonomia dos Municípios.
A relevância dos
fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no
presente caso para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 63/2010 até
julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
6) DOS
REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, a
Confederação Nacional de Municípios requer:
c) a concessão de
medida cautelar, com base no art. 10 da Lei 9.868/99, para suspender a eficácia
da EC nº 63/2010, até o julgamento do mérito;
f) a procedência
do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC nº
63/2010.
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